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Decreto-Lei n.º 191/89

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto-Lei 191/89 1989-06-07

Decreto-Lei n.º 191/89

de 7 de Junho

A publicação do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, teve em vista modernizar e racionalizar a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, bem como, através da criação de algumas carreiras específicas, satisfazer naturais anseios de realização profissional.

Decorrido mais de um ano de aplicação deste diploma, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos, designadamente no sentido da conjugação dos mecanismos de mobilidade decorrentes das características do sistema educativo com a desejável estabilidade do pessoal não docente das escolas.

Por outro lado, da cabal prossecução dos objectivos da acção social escolar, bem como da adequada implementação dos apoios e complementos educativos prevista na Lei de Bases do Sistema Educativo, decorre, em consonância com as inerentes responsabilidades e complexidade das funções, justificada diferenciação de carreira profissional, no âmbito das carreiras específicas previstas para o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

Pelo presente diploma pretende-se, pois, acentuar a eficácia e a desburocratização da gestão dos recursos humanos das escolas, iniciada pelo Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, bem como solucionar situações de injustiça relativa resultantes de particulares exigências do sistema educativo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 191/89 1989-06-07

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 19.º, 23.º, 42.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 191/89 1989-06-07

1 - A carreira de técnico auxiliar de acção social escolar desenvolve-se pelas categorias de técnico auxiliar especialista, técnico auxiliar principal, técnico auxiliar de 1.ª classe e técnico auxiliar de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.

2 - A carreira de técnico auxiliar de acção social escolar desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnica profissional, nível 3.

Decreto-Lei 191/89 1989-06-07

Quadros

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - Os quadros de afectação integram-se em cada quadro de vinculação.

4 - Os quadros de afectação dos ensinos preparatório e secundário correspondem aos conjuntos de estabelecimentos de ensino constantes dos anexos XXII a XXXIX deste diploma.

5 - Os quadros de afectação das escolas primárias, dos jardins-de-infância, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância são autónomos e compreendem respectivamente os correspondentes estabelecimentos de ensino situados na mesma freguesia e na mesma vila ou cidade.

6 - Nas cidades de Lisboa e Porto os quadros de afectação correspondem às zonas constantes do anexo XX a este diploma.

7 - Os diplomas que criem novos estabelecimentos de ensino farão menção expressa do quadro de afectação respectivo.

Decreto-Lei 191/89 1989-06-07

1 - Os funcionários oriundos do quadro técnico de acção social escolar criado pelo Decreto-Lei n.º 344/82, de 1 de Setembro, podem optar, em alternativa, pela sua integração na carreira de técnico auxiliar de acção social escolar, a que se refere o artigo anterior, ou na carreira de oficial administrativo, ou na carreira de ecónomo, devendo declará-lo por escrito directamente à Direcção-Geral de Administração e Pessoal, no prazo de quinze dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - A integração prevista no número anterior efectua-se por transição automática para as categorias a que corresponda idêntica letra de vencimento, mediante lista nominal aprovada por despacho do Ministro da Educação, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República.

3 - Os funcionários referidos no n.º 1 que vençam por letra superior à I mantêm a mesma designação funcional, sendo os lugares em que estão providos a extinguir quando vagarem.

4 - Aos funcionários referidos no n.º 1 será contado o tempo de serviço prestado no quadro técnico de acção social escolar, como se o tivesse sido na nova carreira.

Decreto-Lei 191/89 1989-06-07

1 - Os indivíduos abrangidos pelas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/79, de 30 de Agosto, não providos em lugar de ingresso da carreira de escriturário-dactilógrafo e que têm exercido funções inerentes a esta carreira no âmbito da acção social escolar são integrados como escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, desde que detentores das habilitações legais mínimas exigidas, sendo o tempo de exercício daquelas funções contado para efeitos de progressão na carreira.

Decreto-Lei 191/89 1989-06-07

Gestão de pessoal

1 - ...

2 - A gestão de cada um dos restantes quadros de vinculação e dos respectivos quadros de afectação cabe ao serviço regional que tenha a seu cargo a gestão de recursos humanos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º

3 - ...

Decreto-Lei 191/89 1989-06-07

As alterações dos quadros de vinculação constantes dos anexos I a XIX do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, decorrentes da aplicação do presente diploma, são realizadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, não podendo delas resultar acréscimo no número total de lugares.

Decreto-Lei 191/89 1989-06-07

Recrutamento e selecção

1 - ...

2 - Os concursos de provimento referidos no número anterior serão de âmbito nacional e realizados pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal (DGAP).

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 191/89 1989-06-07

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma das respectivas assembleias regionais.

Decreto-Lei 191/89 1989-06-07

Programas das provas

Os programas de provas de concursos serão aprovados nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 191/89 1989-06-07

É revogado o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, sem prejuízo das integrações entretanto operadas ao abrigo do disposto no respectivo n.º 2.

Decreto-Lei 191/89 1989-06-07

O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 11 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Aditamento ao anexo XXI a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio

Técnico auxiliar de acção social escolar

1 - Ao técnico auxiliar de acção social escolar compete genericamente prestar o apoio necessário à prossecução das tarefas inerentes aos serviços e programas de apoio sócio-educativo nos estabelecimentos de ensino.

2 - Ao técnico auxiliar de acção social escolar compete especificamente

a) Organizar os serviços de refeitório, bufete e papelaria e orientar o pessoal que neles trabalhe, por forma a optimizar a gestão dos recursos humanos e a melhoria qualitativa dos serviços;

b) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas de estudo, numa perspectiva sócio-educativa;

c) Assegurar uma adequada informação dos apoios complementares aos alunos e encarregados de educação;

d) Organizar os processos referentes aos acidentes dos alunos, bem como dar execução a todas as acções no âmbito da prevenção;

e) Planear e organizar, em colaboração com as autarquias, os transportes escolares.

Do ANEXO XXII ao ANEXO XXXIX

(ver documento original)

Decreto-Lei 191/89 1989-06-07

Agente técnico agrícola

1 - A carreira de agente técnico agrícola desenvolve-se pelas categorias de agente técnico agrícola especialista de 1.ª classe, especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras G, H, I, K e L.

2 - ...

3 - Os lugares de agente técnico agrícola de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar de agricultura e nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 191/89 1989-06-07

Ecónomo

1 - ...

2 - Os lugares de ecónomo principal, de 1.ª e de 2.ª classes serão providos, respectivamente, de entre os ecónomos de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com classificação não inferior a Bom.

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 191/89 1989-06-07

Dependências hierárquicas directas

1 - ...

2 - Dependem hierarquicamente de elementos do conselho directivo, a designar pelo mesmo, os funcionários das seguintes categorias e carreiras

Engenheiro técnico agrário;

Chefe de serviços de administração escolar;

Técnico auxiliar de acção social escolar;

Técnico auxiliar de laboratório;

Ecónomo;

Cozinheiro;

Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa;

Auxiliar técnico;

Guarda-nocturno;

Jardineiro;

Motorista de pesados;

Costureira.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Decreto-Lei 191/89 1989-06-07

Disposições finais

1 - ...

2 - A partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei são extintos, à medida que vagarem, os lugares de costureira e de motorista de ligeiros.

3 - ...

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