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Decreto-Lei n.º 193/89

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 193/89 1989-06-09

Decreto-Lei n.º 193/89

de 9 de Junho

As gratificações devidas aos docentes do Instituto de Hidrologia são, ainda hoje, as fixadas pelo Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956, diploma que procedeu à actualização do montante inicialmente determinado no Decreto-Lei n.º 35035, de 17 de Outubro de 1945. Nesses termos, há mais de 30 anos que o quantitativo das gratificações mensais a abonar aos professores e assistentes é, respectivamente, 800$00 e 400$00.

Tais montantes são manifestamente irrisórios e de forma alguma compatíveis com a dignidade da função docente universitária, importando, pois, por razões de justiça, promover a correcção da situação existente. Por outro lado, para evitar o fomento de nova cristalização daquelas gratificações procede-se à deslegalização da matéria.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 193/89 1989-06-09

Os montantes das gratificações mensais a abonar aos professores e assistentes do Instituto de Hidrologia, durante os meses de Outubro a Dezembro e de Janeiro a Julho, serão determinados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, a qual fixará ainda a data de início de produção dos respectivos efeitos, bem como o modo de financiamento dos encargos decorrentes da respectiva execução.

Decreto-Lei 193/89 1989-06-09

As gratificações referidas no artigo anterior correspondem à referência de cursos e a sua percepção por docentes e investigadores universitários não constitui quebra dos compromissos inerentes ao estatuto de dedicação exclusiva.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 19 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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