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Decreto-Lei n.º 194/89

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 194/89 1989-06-09

Decreto-Lei n.º 194/89

de 9 de Junho

Pelo Decreto-Lei n.º 298/88, de 24 de Agosto, foram transferidas para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado competências que anteriormente estavam cometidas à comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação (CL/FFH).

No entanto, contemplando esse diploma apenas as relações jurídicas processuais do extinto Fundo de Fomento da Habitação (FFH), verificou-se que, nomeadamente, não foram objecto de transferência os direitos e obrigações residuais de natureza substantiva do ex-FFH e da CL/FFH, a titularidade de depósitos e cauções constituídos em nome daqueles e o destino do respectivo arquivo, questões que urge resolver e que são objecto do presente diploma.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 194/89 1989-06-09

Todos os direitos e obrigações emergentes da lei, acto administrativo, contrato, sentença ou outra fonte de que eram titulares o ex-FFH ou a CL/FFH e que não tenham sido expressamente transmitidos para outras entidades são transferidos para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), independentemente de qualquer formalidade.

Decreto-Lei 194/89 1989-06-09

Os depósitos e cauções constituídos em instituições de crédito ou de seguros à ordem ou em nome do FFH ou da CL/FFH são transferidos para a titularidade do IGAPHE, independentemente de qualquer outra formalidade.

Decreto-Lei 194/89 1989-06-09

A documentação constante dos arquivos do FFH e da CL/FFH relativos a processos não transmitidos para o IGAPHE será transferida para o Arquivo Histórico do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Decreto-Lei 194/89 1989-06-09

É revogado o Decreto-Lei n.º 298/88, de 24 de Agosto.

Decreto-Lei 194/89 1989-06-09

O disposto nos artigos 1.º e 2.º produz efeitos desde 1 de Julho de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 23 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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