Decreto Regulamentar n.º 60/94
Statutory Text (2 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 60/94
de 6 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, estabelece no artigo 66.º que as condições de admissão de guardas da Polícia de Segurança Pública são definidas em regulamento.
Em execução daquele preceito, foi aprovado o Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 3 de Outubro, definindo os princípios gerais enformadores do processo de recrutamento e selecção para a admissão de alunos à Escola Prática de Polícia.
Face à experiência entretanto colhida neste domínio, com destaque para o elevado número de candidaturas nesses concursos, importa racionalizar os efeitos úteis dos concursos externos, com vista ao melhor aproveitamento dos recursos envolvidos.
Assim
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1 - Nos concursos externos de ingresso para a carreira policial abertos há menos de dois anos podem ser preenchidos lugares vagos dos quadros em número superior aos inicialmente postos a concurso, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições
a) O número de candidatos admitidos seja superior ao quíntuplo das vagas postas a concurso;
b) Os candidatos a admitir constem da última lista de classificação final homologada;
c) Tenha sido proferido despacho nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 375/88, de 21 de Outubro.
2 - Nos concursos a que se refere o número anterior, o provimento deve ter lugar nos dois anos subsequentes à data de publicação da respectiva lista de classificação final.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Carlos Manuel Sousa Encarnação - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 22 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.