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Decreto Regulamentar Regional n.º 4/96/A

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 4/96/A 1996-02-13

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/96/A

Considerando que importa alterar algumas disposições do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/95/A, de 10 de Outubro, por forma a clarificar os subsídios a atribuir na zona classificada de Angra do Heroísmo e na respectiva área de protecção

Assim, atento o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/91/A, de 27 de Setembro, e em execução do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 4/96/A 1996-02-13

Os artigos 3.º, 8.º, 14.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/95/A, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

[...]

1 - Serão subsidiáveis a fundo perdido, no valor de 75% do custo dos materiais da cobertura, vãos, reboco e pintura exterior, as obras de reconstrução, restauro e correcção de dissonâncias dos seguintes imóveis situados dentro da zona classificada

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Os imóveis a que se refere o número anterior, situados na área de protecção, terão um subsídio no montante de 50%.

Decreto Regulamentar Regional 4/96/A 1996-02-13

É revogado o artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/95/A, de 10 de Outubro.

Decreto Regulamentar Regional 4/96/A 1996-02-13

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de Dezembro de 1995.

O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Janeiro de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Decreto Regulamentar Regional 4/96/A 1996-02-13

[...]

A atribuição do subsídio depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, precedido de parecer do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo e dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no que respeita ao projecto e orçamento.

Decreto Regulamentar Regional 4/96/A 1996-02-13

[...]

1 - ...

a) ...

b) 30% do valor global, após o dono da obra ter despendido um terço do valor dos materiais a utilizar e ou da mão-de-obra;

c) 30% do valor global, após o dono da obra ter despendido dois terços do valor dos materiais a utilizar e ou da mão-de-obra;

d) ...

2 - ...

Decreto Regulamentar Regional 4/96/A 1996-02-13

[...]

O subsídio caducará se, após um ano sobre a sua atribuição, as obras não se tiverem iniciado, ficando o dono da obra obrigado a reembolsar a Secretaria Regional da Educação e Cultura no montante processado, acrescido dos juros legais.

Decreto Regulamentar Regional 4/96/A 1996-02-13

[...]

Ficam impossibilitados de cumular os apoios a que se refere este diploma os proprietários já beneficiados por outros subsídios, atribuídos com idêntica finalidade e sobre o mesmo imóvel por outra entidade, ao abrigo de disposição legal diversa.»

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