Portaria n.º 566/89
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Portaria n.º 566/89
de 21 de Julho
Pela Portaria n.º 62/89, de 30 de Janeiro, foram sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos situados nas freguesias de Mértola, Santana de Cambas e Corte Pinto, do concelho de Mértola, e concedida, nos mesmos, a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 33 da Direcção-Geral das Florestas) à SOMERCA, Sociedade Mertolenga de Caça, Lda., por um período de doze anos.
Por não ter sido possível chegar a acordo com os proprietários de alguns pequenos prédios que se encontram no interior ou nos limites da zona concessionada, a SOMERCA requereu, ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, a agregação daqueles terrenos à zona de caça turística por não ter sido possível dar cumprimento ao determinado no artigo 21.º da mesma lei.
Verificado que as parcelas de terreno agora em causa preenchem as condições definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte
1.º É rectificada a Portaria n.º 62/89, de 30 de Janeiro, com a anexação dos seguintes prédios, registados na Repartição de Finanças do Concelho de Mértola
Freguesia de Mértola
Secção AA, prédios n.os 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 30 e 31;
Secção BB, prédios n.os 2, 3, 11, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 29 e 30;
Secção CC, prédios n.os 1, 5, 6, 7, 10, 12, 13 e 15;
Secção DD, prédios n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10;
Secção EE, prédios n.os 7, 8 e 9;
Secção JJ, prédio n.º 4;
Secção JJ1, prédios n.os 9, 17 e 19;
Secção KK, prédios n.os 6, 36 e 37;
Secção NN, prédio n.º 1;
Secção TT, prédio n.º 4.
Freguesia de Santana de Cambas
Secção E, prédios n.os 5, 28 e 36;
Secção E1, prédio n.º 18;
Secção F, prédios n.os 2 e 3.
Freguesia de Corte Pinto
Secção C, prédios n.os 112, 117 e 120.
2.º Estes prédios totalizam uma área de 805,2750 ha e, ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, ficam sujeitos ao regime cinegético especial e integrados na zona de caça turística (processo n.º 33 da Direcção-Geral das Florestas) concedida à Sociedade Mertolenga de Caça, Lda.
3.º É rectificada a área desta concessão, que passa a ser de 8442,4960 ha.
4.º A planta anexa à Portaria n.º 62/89, de 30 de Janeiro, é substituída pela planta anexa a este diploma.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 4 de Julho de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinto Bissaia Barreto.
(ver documento original)