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Decreto-Lei n.º 222/89

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 222/89 1989-07-05

Decreto-Lei n.º 222/89

de 5 de Julho

Os serviços de apoio social aos tribunais de menores, de família e aos recém-criados tribunais de competência especializada mista têm hoje o respectivo regime legal disperso por diversos diplomas - o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, para citar apenas os mais importantes -, situação geradora de dificuldades na apreensão daquele regime e respectiva aplicação.

Desta situação se vem ressentindo o próprio funcionamento do serviço de apoio social, encontrando-se francamente diminuído o importante papel que lhe está atribuído no âmbito da organização tutelar de menores, com repercussões gravíssimas, designadamente nos casos em que se torna absolutamente indispensável a realização de diligências prévias à decisão dos processos no âmbito das jurisdições de menores e de família ou para a cabal execução das medidas decretadas.

Visa, assim, o presente diploma pôr cobro a esta situação, regulamentando unificadamente tal matéria, e, simultaneamente, dar resposta a alguns dos problemas já detectados no funcionamento destes serviços desde 1980, antecipando, por se afigurarem absolutamente urgentes, soluções que, de algum modo, a futura revisão do diploma orgânico da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores irá consagrar.

Respeitam estas ao pessoal afecto a esses serviços, sua articulação com os magistrados e curador de menores e ao apoio logístico indispensável ao normal funcionamento destas estruturas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 222/89 1989-07-05

1 - Os serviços de apoio social aos tribunais de menores, de família e de competência especializada mista, previstos no n.º 4 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, são serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

2 - Os serviços de apoio social são orientados por um coordenador, cujo lugar é provido, em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de entre

a) Assessores, técnicos superiores principais ou de 1.ª classe das carreiras de psicólogo e de técnico superior;

b) Técnicos especialistas principais, especialistas ou principais da carreira de técnico de serviço social;

c) Técnicos de orientação escolar e social das 4.ª, 5.ª e 6.ª fases.

3 - Aos lugares de coordenador corresponde o vencimento equivalente à letra D da tabela geral de vencimentos da função pública, podendo, no entanto, os funcionários neles providos optar pelo vencimento da categoria de origem.

4 - Os serviços de apoio social são assegurados por pessoal integrado no quadro único dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, constante do mapa II do anexo VIII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, constando do mapa I ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, o número de lugares a adicionar à dotação nele estabelecida para cada uma das correspondentes categorias.

Decreto-Lei 222/89 1989-07-05

1 - Os serviços de apoio social são constituídos por duas equipas base, designadas por equipa operativa e por equipa de análise social.

2 - As equipas referidas no número anterior podem ser desdobradas em subunidades para maior flexibilidade da respectiva actividade, quando a dimensão do serviço de apoio social ou a intervenção a desenvolver o justifiquem.

Decreto-Lei 222/89 1989-07-05

1 - A equipa operativa é constituída por técnicos de serviço social ou por técnicos de orientação escolar e social.

2 - A equipa de análise social é constituída por pessoal técnico superior, licenciado em Psicologia, Sociologia ou Política Social.

3 - O apoio logístico a cada um dos serviços de apoio social é assegurado por dois escriturários-dactilógrafos e por um motorista, nos termos previstos no mapa II anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 222/89 1989-07-05

1 - Ao serviço de apoio social compete realizar as diligências que o juiz ou o curador de menores considerem necessárias para decisão da causa ou para execução das medidas decretadas, cabendo-lhe, designadamente, elaborar os relatórios por aqueles solicitados, assegurar o atendimento dos utilizadores do serviço e o seu encaminhamento para os departamentos competentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, quando necessário.

2 - Cabe ao coordenador assegurar a ligação entre o serviço de apoio social e o magistrado ou curador, prestando-lhes qualquer esclarecimento, quando solicitado, e mantendo os magistrados ao corrente da evolução dos casos em estudo.

Decreto-Lei 222/89 1989-07-05

Ao serviço de apoio social é afecto o pessoal previsto no mapa II.

Decreto-Lei 222/89 1989-07-05

1 - O serviço de apoio social é dotado com os equipamentos indispensáveis à prossecução dos seus fins, devendo as respectivas necessidades logísticas constar de programa a aprovar pelo conselho administrativo da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores nos 60 dias posteriores à entrada em vigor do presente diploma.

2 - A aquisição e manutenção do equipamento referido no número anterior constituem encargo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, sendo o respectivo suporte financeiro assegurado por verbas do Cofre Geral dos Tribunais, do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Decreto-Lei 222/89 1989-07-05

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça enquanto não forem inscritas no Orçamento do Estado as correspondentes verbas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 21 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

(ver documento original)

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