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Portaria n.º 498/89

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Portaria 498/89 1989-07-04

Portaria n.º 498/89

de 4 de Julho

O Decreto-Lei n.º 162/87, de 8 de Abril, revogando o Decreto-Lei n.º 205/83, de 21 de Maio, veio determinar a obrigatoriedade da exigência do seguro desportivo para os agentes desportivos que se inscrevam nas federações ou associações para efeitos de participação desportiva.

Pese embora ser o Instituto Nacional de Fomento do Desporto que suporta os encargos com o pagamento à entidade seguradora do prémio do seguro, está autorizado a cobrar aos beneficiários uma prestação periódica correspondente à respectiva comparticipação nesse pagamento.

E, por seu turno, o valor dessa prestação corresponderá ao escalão em que se integra a modalidade desportiva em que o beneficiário participe.

E isto porque, de acordo com o articulado daquele diploma legal, as diferentes modalidades desportivas haverão de agrupar-se em escalões em função do risco inerente a cada uma delas.

Nos termos legais, o valor daquela prestação periódica é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Sem prejuízo da actualização do valor agora fixado daquela prestação periódica, ditada pelo desenvolvimento do seguro do desportista federado;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/87, de 8 de Abril

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte

1.º Os beneficiários do seguro do desportista federado previsto no Decreto-Lei n.º 162/87, de 8 de Abril, suportarão o encargo de uma prestação periódica correspondente à respectiva comparticipação no pagamento do prémio a efectuar de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, daquele diploma legal, nos termos seguintes

Praticantes das modalidades integradas no escalão A e participantes não praticantes de todas as modalidades - 350$00;

Praticantes das modalidades integradas no escalão B - 500$00;

Praticantes das modalidades integradas no escalão C - 650$00.

2.º Quando o beneficiário do seguro do desportista federado for praticante ou participante de várias modalidades, a prestação periódico correspondente à respectiva comparticipação no pagamento do prémio é igual à que corresponde ao escalão mais onerado.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 23 de Junho de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

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