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Decreto-Lei n.º 219/89

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 219/89 1989-07-04

Decreto-Lei n.º 219/89

de 4 de Julho

Torna-se necessário proceder a um ajustamento do exercício da função de presidente da Junta do Crédito Público às novas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, ou seja, ao exercício inerente das funções de presidente do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

O presente diploma, ao introduzir algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 76/83, de 8 de Fevereiro, prossegue esse objectivo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 219/89 1989-07-04

1 - A Junta do Crédito Público é um órgão colegial composto pelo presidente e três vogais.

2 - O presidente é nomeado, para um mandato de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

3 - O exercício de funções de presidente da Junta do Crédito Público não confere quaisquer direitos como funcionário ou agente da Administração Pública.

4 - Os vogais são designados, para um mandato de três anos, por despacho do Ministro das Finanças, sendo um deles, por inerência, o director-geral da Junta do Crédito Público.

5 - Cada um dos vogais terá um substituto designado nos termos do número anterior, sendo o vogal director-geral substituído pelo subdirector-geral da mesma Junta.

6 - O presidente e os vogais da Junta auferirão remuneração a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 219/89 1989-07-04

1 - A Junta funciona com a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas em sessão, por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Decreto-Lei 219/89 1989-07-04

Compete ao presidente da Junta

a) Assegurar a representação externa da Junta;

b) Participar na elaboração do Programa da Dívida Pública (PDP) e contribuir para a sua boa gestão, na parte da dívida interna;

c) Exercer o controlo do desempenho das atribuições e competências fixadas para a Junta pelo Decreto-Lei n.º 76/83, de 8 de Fevereiro;

d) Exercer, por inerência, as funções de presidente do Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro.

Decreto-Lei 219/89 1989-07-04

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 76/83, de 8 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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