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Decreto Regulamentar n.º 18/89

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 18/89 1989-07-06

Decreto Regulamentar n.º 18/89

de 6 de Julho

Considerando a necessidade de clarificar as dúvidas surgidas com a interpretação de algumas normas do artigo 36.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro, após as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 12/88, de 10 de Março

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 18/89 1989-07-06

O artigo 36.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar 18/89 1989-07-06

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Abril de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 21 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto Regulamentar 18/89 1989-07-06

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

I) ...

II) Três louvores individuais conferidos por general ou vice-almirante no exercício de funções de comando, direcção ou inspecção superior de tropas ou direcção de estabelecimentos superiores de ensino militar, ou por brigadeiro ou contra-almirante quando no exercício efectivo das funções acima referidas ou nos comandos naval e aéreo e da zona militar dos Açores e da Madeira.

2 - ...

3 - As propostas para a concessão de qualquer grau devem ser baseadas em louvores concedidos em posto não inferior ao correspondente a esse grau.

4 - Os louvores que fundamentarem a concessão de um grau não podem ter servido, nem servir, para a concessão de qualquer medalha ou de base a concessão de novo grau.

5 - ...

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