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Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/A

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Legislativo Regional 5/89/A 1989-07-08

Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/A

«Popillia Japonica» Newman (escaravelho-japonês) - Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/A, de 23 de Agosto

A proibição total de saída de vegetais da ilha Terceira, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/A, de 23 de Agosto, necessita de correcção, porquanto se não justifica já tão drástica medida.

O combate à praga que o escaravelho-japonês representa está normalizado e conhecem-se hoje os limites da infestação.

Daí que se encare a saída de alguns vegetais ao longo de todo o ano, garantindo-se o seu controlo fitossanitário.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 5/89/A 1989-07-08

Ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/A, de 23 de Agosto, é aditado um novo artigo, o 4.º-A, com a seguinte redacção

Decreto Legislativo Regional 5/89/A 1989-07-08

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Decreto Legislativo Regional 5/89/A 1989-07-08

1 - Por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, e mediante proposta fundamentada do director regional do Desenvolvimento Agrário, ouvido o Departamento de Biologia da Universidade dos Açores, poderá, fora dos períodos referidos nos artigos 3.º e 4.º, ser autorizada a saída de vegetais da ilha Terceira para as restantes ilhas do arquipélago e para os territórios do continente ou da Região Autónoma da Madeira, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições

a) Se trate de produto cujo valor seja reconhecido como economicamente relevante na ilha;

b) As culturas tenham sido acompanhadas, durante todo o seu ciclo, por técnico especializado, devidamente credenciado pelos serviços oficiais;

c) Os produtores tenham dado rigoroso cumprimento a todas as indicações técnicas emanadas dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário ou expressas em regulamentação específica a publicar.

2 - A saída dos vegetais da ilha Terceira, nos termos previstos no n.º 1, fica também dependente da emissão de certificado fitossanitário e da declaração adicional de que o referido material se encontra isento da Popillia Japonica Newman e que a sua entrada em qualquer das outras ilhas da Região fica sujeita a inspecção fitossanitária.

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