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Decreto Regulamentar Regional n.º 10/94/A

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 10/94/A 1994-10-08

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/94/A

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A, de 13 de Julho, instituiu o Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo os princípios gerais da sua aplicação.

Impõe-se, por razões de execução e aplicação do sistema, que se proceda à sua necessária regulamentação.

Assim, em execução do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A, de 13 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto Regulamentar Regional 10/94/A 1994-10-08

Objecto

O presente decreto regulamentar regional procede à aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A, de 13 de Julho, e aprova o procedimento de candidatura ao Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores, designado simplificadamente por Sistema.

Decreto Regulamentar Regional 10/94/A 1994-10-08

Processo de candidatura

Os processos de candidatura são formalizados mediante requerimento escrito, devidamente instruído, dirigido ao Subsecretário Regional da Comunicação Social, que assegurará a integral aplicação do Sistema.

CAPÍTULO II

Dos candidatos

Decreto Regulamentar Regional 10/94/A 1994-10-08

Formação e valorização profissional

1 - Para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional, podem apresentar as respectivas candidaturas todos os agentes de comunicação social que estejam afectos às áreas da informação, da produção audiovisual ou da produção gráfica.

2 - Para efeitos das ajudas financeiras para a realização de acções de formação e ou de cooperação com outras entidades nacionais e estrangeiras, que contribuam para a valorização profissional dos agentes de comunicação social, podem apresentar as respectivas candidaturas todas as empresas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A, de 13 de Julho.

3 - Os agentes de comunicação social das entidades beneficiárias das ajudas financeiras para o desenvolvimento de acções de formação e ou de cooperação não poderão, cumulativamente, ser candidatos, na mesma acção de formação e valorização profissional, às ajudas financeiras para eles previstas.

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Produção e difusão informativa

Para efeitos das ajudas financeiras à produção e difusão informativa, podem apresentar as respectivas candidaturas todas as entidades editoras de jornais ou revistas de informação geral, em língua portuguesa e regularmente registadas, e as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, licenciadas nos termos da lei.

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Modernização das estruturas tecnológicas

Para efeitos das ajudas financeiras à modernização das estruturas tecnológicas, podem apresentar as respectivas candidaturas todas as entidades editoras de jornais ou revistas de informação geral, em língua portuguesa e regularmente registadas, com publicação ininterrupta nos dois anos anteriores à data da apresentação da candidatura, e as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão licenciadas nos termos da lei, com emissão ininterrupta nos dois anos anteriores à data da apresentação da candidatura.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Decreto Regulamentar Regional 10/94/A 1994-10-08

Requerimento inicial

1 - O processo de candidatura inicia-se com o respectivo requerimento, que deve ser formulado por escrito e conter, em geral

a) A designação do órgão a que se dirige;

b) A identificação completa do requerente;

c) A exposição dos factos que fundamentam a candidatura e respectivo enquadramento legal;

d) A identificação do pedido em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente.

2 - Todos os processos de candidatura, com excepção dos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, devem ser acompanhados de declaração comprovativa da situação contributiva perante as instituições de previdência ou de segurança social e declaração comprovativa de que estão regularizadas as respectivas obrigações fiscais.

3 - O Gabinete do Subsecretário Regional da Comunicação Social fornecerá formulários de candidatura, sempre que solicitados.

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Formação e valorização profissional

1 - Os processos de candidatura dos agentes de comunicação, para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional, são instruídos do seguinte modo

a) Requerimento, nos termos do disposto no artigo 6.º, onde a identificação do requerente deve indicar o órgão de comunicação social onde presta serviço e respectivas funções;

b) Declaração da entidade formadora ou orientadora do estágio, com a indicação do seu programa, local da realização e duração.

2 - Os processos de candidatura, respeitantes às ajudas financeiras à produção e difusão informativa, são trimestrais, instruídos com o requerimento, nos termos do disposto no artigo 6.º, e com os comprovativos mensais das despesas efectivamente realizadas no trimestre anterior.

3 - A instrução do processo, para efeitos do subsídio às despesas de aquisição de papel de impressão, é feita com os respectivos recibos e declaração do proprietário ou de quem legalmente obrigue a entidade editora, com indicação do número de edições, número de páginas, número total de linhas, número de linhas de publicidade, tiragem média mensal, formato do papel e preço por folha.

3 - A instrução do processo, para efeitos do subsídio de difusão, é feita com os seguintes comprovativos

a) Relativamente à expedição postal dos jornais diários para os assinantes não residentes na ilha em que se encontram sediados, documento autenticado pelos correios, onde se indique o número de exemplares expedidos, respectivos destinos e custo;

b) Relativamente à expedição postal dos jornais não diários ou revistas para os seus assinantes, documento autenticado pelos correios, onde se indique o número de exemplares expedidos e custo;

c) Relativamente ao transporte das publicações, como carga aérea, dentro da Região, documento autenticado pela transportadora aérea, onde se indique o destino, o respectivo peso e custo;

d) Relativamente ao consumo de energia eléctrica dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão, recibo da empresa de electricidade, exclusivamente correspondente àquele consumo.

4 - A instrução do processo, para efeitos da comparticipação das despesas de comunicações telefónicas, é feita com os seus respectivos recibos.

5 - A instrução do processo, para efeitos da comparticipação das despesas de acesso às fontes de informação, é feita com os respectivos recibos de assinatura dos serviços gerais das agências noticiosas e ou da aquisição dos serviços informativos telemáticos.

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Modernização das estruturas tecnológicas

Os processos de candidatura são instruídos com o requerimento, nos termos do artigo 6.º, acompanhado dos seguintes documentos

a) Plano de investimentos e factura pró-forma, para efeitos de comparticipação financeira directa;

b) Plano de investimentos e carta-compromisso da instituição de crédito respectiva, com indicação do mapa de serviço da dívida, para efeitos da comparticipação de encargos financeiros com empréstimos ou locação financeira;

c) Estudo de viabilidade económica no caso de projectos de investimento de montantes superiores a 30000 contos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Decreto Regulamentar Regional 10/94/A 1994-10-08

Fiscalização

A fiscalização da concretização e resultados das ajudas financeiras previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A, de 13 de Julho, compete ao Subsecretário Regional da Comunicação Social, que nos casos de penalização garantirá a sua aplicação, nos termos previstos no Sistema.

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Integração de lacunas

Nos casos omissos neste decreto regulamentar regional, observam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo.

Decreto Regulamentar Regional 10/94/A 1994-10-08

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar regional entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, São Jorge, em 20 de Julho de 1994.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, António Manuel Goulart Lemos de Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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