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Portaria n.º 640/89

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 640/89 1989-08-09

Portaria n.º 640/89

de 9 de Agosto

Tendo em vista os objectivos definidos na Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, que regulamenta o Programa de Agrupamentos de Defesa Sanitária para Bovinos e Pequenos Ruminantes (ADS), e tomando em consideração a experiência já adquirida e as deficiências detectadas na sua execução

Assim, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º O n.º 19.º da Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 350/88, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

19.º - a) Para permitir a execução dos projectos, o IFADAP põe à disposição dos beneficiários avanços das ajudas até ao limite de 25% das suas despesas anuais elegíveis.

b) Excepcionalmente, no ano de constituição dos ADS, e para fazer face às despesas de lançamento, essa percentagem pode elevar-se até 40%.

2.º O n.º 20.º da Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

20.º Os pagamentos seguintes são efectuados após apresentação ao gestor, pelo ADS, dos comprovativos das despesas realizadas, não podendo exceder, sem justificação, 25% do total anual das despesas elegíveis.

3.º À Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, são aditados os seguintes números

21.º A partir do segundo ano de funcionamento de cada ADS, a antecipação referida no n.º 19.º é calculada com base nos montantes consignados no projecto do ano anterior e tem lugar na data fixada no contrato de concessão da ajuda.

22.º A justificação perante o IFADAP dos montantes anuais recebidos por cada ADS tem lugar até 30 dias após o termo do projecto.

23.º O gestor, caso preveja a não aplicação da totalidade das verbas postas à disposição do ADS em cada ano, solicitará ao IFADAP, até 45 dias antes do termo da vigência do projecto, a dedução do montante não aplicado às ajudas a conceder no ano seguinte.

24.º A ocorrer a situação prevista no número anterior, os ADS estarão em situação de incumprimento se, em tempo útil, não alertarem o gestor para aquele facto.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 17 de Julho de 1989.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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