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Decreto-Lei n.º 254/89

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 254/89 1989-08-09

Decreto-Lei n.º 254/89

de 9 de Agosto

Com a aplicação do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, veio a verificar-se a necessidade de se proceder a um maior ajustamento de algumas das suas disposições ao Regulamento CEE n.º 2239/86, do Conselho, de 19 de Julho, relativo a uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 254/89 1989-08-09

Os artigos 8.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 254/89 1989-08-09

São revogados o artigo 5.º e as alíneas d) e e) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 254/89 1989-08-09

Sempre que o viticultor a quem o prémio é atribuído for associado de adega cooperativa ou de associação de viticultores à data da entrada em vigor deste diploma, ao montante do prémio será deduzida a quantia correspondente a 7%, no primeiro caso, e a 2%, no segundo, ou a 5% e 2%, respectivamente, sempre que houver lugar a acumulação, mediante requerimento a dirigir ao IVV por aquelas entidades, sendo o montante correspondente a essa dedução pago à adega ou associação em causa.

Decreto-Lei 254/89 1989-08-09

1 - ...

2 - Os valores monetários dos prémios são convertidos anualmente para escudos, de acordo com o Regulamento CEE n.º 129/78, de 24 de Janeiro, mediante a aplicação da taxa de câmbio representativa que estiver em vigor à data da decisão da concessão do prémio de abandono definitivo.

3 - ...

Decreto-Lei 254/89 1989-08-09

Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o IVV e o IFADAP poderão ser autorizados a cobrar uma comissão pelos serviços prestados, não deduzível ao prémio a conceder, nos termos e condições a fixar pelo mesmo despacho.

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