Legislator Case Law & Legislation
619320 PT

Decreto Legislativo Regional n.º 14/89/A

23 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

Decreto Legislativo Regional n.º 14/89/A

Dadores de sangue

O recurso, cada vez mais frequente, a novos processos terapêuticos utilizadores de tecnologias médicas modernas e o agravamento ocorrido no domínio da epidemiologia dos acidentes, particularmente dos de trânsito, traz, em resultado, consumos de sangue mais elevados.

Tal circunstância acentua a importância da regulamentação do ciclo de sangue na comunidade, nomeadamente da sua colheita e da sua utilização, tanto mais que se trata de um bem insuprível, embora escasso, o que conduz à necessidade de providenciar uma boa gestão dos bancos de sangue a nível de cada unidade de saúde da Região.

Neste contexto, os dadores de sangue açorianos têm assumido papel relevante e da maior dignidade, sendo de destacar, de modo muito especial, aqueles que o têm feito de forma benévola e com espírito de abnegação e bem fazer, merecedores, portanto, de reconhecimento público.

É justo, porém, alargar e adequar a co-responsabilidade da comunidade, designadamente dos familiares dos doentes e de outros utilizadores, levando-os, como princípio ético, a cooperar com os serviços de saúde, fazendo-os depositar, previamente, quantidades mínimas de sangue, sempre que se preveja a sua utilização. Com esta medida, pretende-se que, a par da assumpção da responsabilidade e solidariedade de cada indivíduo, se anule a prática de venda de sangue.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

A Região Autónoma dos Açores reconhece o mérito dos indivíduos que, por iniciativa própria, com sentido de causa pública e com espírito de abnegação e bem fazer, têm contribuído ou venham a contribuir com dávidas benévolas de sangue aos serviços de saúde.

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

É um dever dos familiares dos utilizadores de sangue cooperar com os serviços de saúde no sentido de serem efectuados depósitos benévolos de sangue, sempre que se preveja a sua utilização.

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

Para garantir o cumprimento do estabelecido no presente diploma, os serviços de saúde assegurarão o funcionamento dos bancos de sangue.

CAPÍTULO II

Dadores de sangue

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

Cada serviço de saúde deve proceder ao registo, que manterá actualizado, dos dadores de sangue que residam na respectiva área de influência.

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

1 - Cada dador de sangue será portador de cartão de identificação, a passar pelo serviço de saúde responsável pelo respectivo registo.

2 - O modelo do cartão de identificação será aprovado por portaria do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

1 - Cada dador de sangue deverá ser sujeito a exame médico periódico, da iniciativa e a cargo do serviço de saúde responsável pelo respectivo registo.

2 - O serviço de saúde deverá elaborar, para cada dador de sangue registado, uma ficha médica, que actualizará após cada exame.

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

1 - Para cumprimento do estabelecido no artigo 2.º do presente diploma, cada serviço de saúde diligenciará no sentido de ser efectuado o necessário depósito de sangue.

2 - A realização do depósito de sangue é da responsabilidade dos familiares do doente, podendo este, todavia, suprir esta obrigatoriedade por entreposto dador.

3 - Quando se torne necessária a transferência do doente de um serviço de saúde para outro, o serviço de saúde onde foi feito o depósito referido no n.º 1 providenciará, também, a transferência do sangue depositado.

4 - Caso se venha a verificar a não utilização de sangue, o dador e seu agregado familiar ficam dispensados de proceder a um eventual futuro depósito.

5 - Considera-se agregado familiar, para efeitos do presente diploma, o cônjuge do dador e os familiares que estejam nas condições que a lei prevê para atribuição de abono de família.

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

1 - Aos dadores benévolos de sangue referidos no artigo 1.º e ao respectivo agregado familiar, tal como é definido no n.º 5 do artigo anterior, são reconhecidos os seguintes benefícios

a) Isenção de pagamento de comparticipação na consulta externa, em qualquer serviço de saúde da Região;

b) Isenção de pagamento de comparticipação na realização de exames complementares de diagnóstico e actos terapêuticos;

c) Internamento gratuito, em regime de enfermaria;

d) Assistência medicamentosa gratuita incluindo o regime ambulatório em termos a regulamentar.

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

1 - O pedido para concessão de benefícios deve ser formulado pelo dador, ou seu representante, e endereçado ao serviço de saúde em que está registado.

2 - Qualquer concessão de benefícios deve ser averbada em anexo ao cartão de identificação do dador, a que se refere o artigo 5.º deste diploma.

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

- Perdem o direito aos benefícios a que se refere o artigo 8.º deste diploma os dadores que interromperem, por mais de 24 meses, a dávida de sangue.

2 - O preceituado no número anterior não é aplicável aos dadores que interrompam a dávida de sangue, por motivos que lhes não sejam imputáveis e aos que hajam completado 60 anos de idade ou aos que forem atingidos por doença impossibilitadora.

3 - Quando se verificar a situação referida no n.º 1 do presente artigo, os membros do agregado familiar do dador perdem também o direito aos benefícios definidos no artigo 8.º

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

A concessão dos benefícios a que se referem os artigos anteriores deve efectivar-se no serviço de saúde onde o dador está registado, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos outros serviços de saúde da Região, a que se poderá recorrer em caso de necessidade.

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

Se, na sequência de dávida de sangue, ocorrer uma situação mórbida com ela directamente correlacionada, serão, gratuitamente, assegurados ao dador todos os cuidados indispensáveis à reposição do seu estado de saúde.

CAPÍTULO III

Associações de dadores

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

1 - A Região reconhece a importância das associações de dadores de sangue, como entidades privilegiadas na defesa dos dadores, na dinamização da dávida de sangue e no esclarecimento das questões com ela relacionadas, pelo que a Secretaria Regional de Saúde e Segurança Social deverá incentivar a sua criação e apoiar o seu funcionamento.

2 - Os serviços de saúde manterão com as associações de dadores uma especial articulação, garantindo, assim, o melhor relacionamento com os dadores e a maior eficácia no processo de doação de sangue.

CAPÍTULO IV

Reconhecimento público

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

1 - Aos dadores de sangue referidos nos artigos 1.º e 2.º deste diploma poderá o Governo Regional, como recompensa ética, fazer reconhecer publicamente o valor dos actos praticados.

2 - O reconhecimento público deverá efectivar-se através da concessão de medalha de dador de sangue, de diploma e de distintivo.

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

1 - A medalha de dador de sangue compreende os graus de medalha de ouro, medalha de prata e de medalha de cobre.

2 - A medalha de ouro será concedida aos dadores que tenham completado 60 dávidas benévolas de sangue; a medalha de prata aos que tenham completado 40, e a medalha de cobre aos dadores que hajam completado 20 dádivas.

3 - A medalha de dador de sangue será concedida por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social mediante proposta dos serviços de saúde responsáveis pelo registo do dador.

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

1 - O diploma de dador de sangue será concedido aos indivíduos que tenham completado dez dádivas benévolas de sangue.

2 - O diploma de dador de sangue será concedido pelo Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, por proposta do serviço de saúde responsável pelo registo do dador, devendo a sua atribuição ser publicitada nos órgãos de comunicação social.

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

1 - O distintivo de dador de sangue destina-se a galardoar os dadores benévolos, a partir da 3.ª doação, bem como os indivíduos que se tenham evidenciado por actividades que estimulem a doação de sangue.

2 - O distintivo de dador de sangue será concedido pelo director regional de Saúde, mediante proposta do serviço de saúde responsável pelo registo do dador.

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

Os modelos das medalhas, diplomas e distintivos serão definidos por portaria do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

1 - A organização dos processos de atribuição das medalhas, diplomas ou distintivos é da competência do serviço de saúde em que o dador está registado, por iniciativa do serviço ou a pedido do dador.

2 - Do processo devem constar o número de doações efectivadas, as datas das colheitas, bem como informações necessárias à decisão a tomar.

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

A Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, através dos seus serviços competentes, organizará e manterá actualizado um registo das medalhas, diplomas e distintivos concedidos nos termos deste diploma.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

Os encargos resultantes da concessão dos galardões referidos neste diploma serão suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Decreto Legislativo Regional 14/89/A 1989-08-10

O presente diploma entra em vigor com as portarias que aprovem modelos do cartão individual de identificação e das medalhas, diplomas e distintivos, a que se referem os artigos 5.º e 18.º, respectivamente.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →