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Portaria n.º 908/94

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Portaria 908/94 1994-10-12

Portaria n.º 908/94

de 12 de Outubro

Considerando que a Assembleia Municipal da Covilhã aprovou, em 25 de Maio de 1991 e em 29 de Janeiro de 1993, o Plano de Pormenor dos Penedos Altos;

Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Electricidade de Portugal, S. A., pela Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, pela Direcção de Serviços Regionais das Instalações e Equipamentos de Saúde do Centro, pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Direcção dos Serviços Regionais de Estradas do Centro, pela Direcção Regional de Educação do Centro, pelo Conselho Nacional da Reserva Agrícola e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que na área abrangida pelo Plano de Pormenor vigoram medidas preventivas, ratificadas pela Portaria n.º 279/94, de 10 de Maio, que caducam com a entrada em vigor deste Plano, na área que com ele tenham em comum;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte

1.º É ratificado o Plano de Pormenor dos Penedos Altos, na Covilhã, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Fica excluído de ratificação o artigo 10.º do Regulamento, por ser desconforme com o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 6 de Setembro de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor dos Penedos Altos, na Covilhã

CAPÍTULO I

Generalidades

Portaria 908/94 1994-10-12

As disposições deste Regulamento aplicam-se a todas as edificações abrangidas pelo Plano de Pormenor dos Penedos Altos.

Portaria 908/94 1994-10-12

A zona de reserva definidos no Plano de Pormenor constitui uma reserva de terrenos nos quais a Câmara Municipal da Covilhã dará no futuro o uso que vier a revelar-se mais conveniente, destinando-se apenas a equipamento de interesse público e áreas verdes.

Portaria 908/94 1994-10-12

Todos os terrenos sujeitos a loteamento de iniciativa privada onde estejam previstos espaços destinados a equipamentos de interesse público, áreas verdes ou outros espaços de interesse público serão cedidos gratuitamente à Câmara Municipal da Covilhã.

Portaria 908/94 1994-10-12

Todas as infra-estruturas locais necessárias ao desenvolvimento de loteamentos serão da responsabilidade do loteador.

CAPÍTULO II

Zonas habitacionais

Portaria 908/94 1994-10-12

As zonas habitacionais subdividem-se em

a) Zonas de moradias isoladas ou geminadas;

b) Zonas de edifícios para habitação colectiva.

SECÇÃO I

Zonas de moradias isoladas

Portaria 908/94 1994-10-12

Os lotes poderão ser limitados por meio de sebes arbórias ou por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1,2 m. Para além desta altura e não ultrapassando os 2 m na totalidade admite-se a edificação de vedações com elementos vazados, nomeadamente gradeamentos em ferro, cimento ou vedações com rede metálica preenchidas com vegetação, à excepção de muros de suporte.

Portaria 908/94 1994-10-12

Os afastamentos mínimos ao limite dos lotes na implantação de moradias são os seguintes

a) Afastamento ao eixo da via - 8 m;

b) Restantes afastamentos - 5 m.

Portaria 908/94 1994-10-12

Poderão ser construídos anexos desde que não excedam os 30 m2, respeitem os afastamentos indicados no artigo anterior e se destinem a garagem e arrumos.

Portaria 908/94 1994-10-12

O número máximo de pisos permitidos é de dois (rés-do-chão e um andar), admitindo-se a construção de uma cave, parcial ou totalmente enterrada, destinada a garagem e arrumos, desde que a topografia do terreno assim o justifique.

SECÇÃO II

Zonas de edifícios para habitação colectiva

Portaria 908/94 1994-10-12

Todos os terrenos particulares não ocupados por construções e não destinados a logradouros devem ser cedidos para uso público, destinando-se, nomeadamente, a zonas verdes, áreas de aparcamento ou outros de interesse público.

Portaria 908/94 1994-10-12

Dentro do perímetro de construção dos edifícios particulares e ou no exterior, conforme planta de síntese, garantir-se-á o espaço suficiente para estacionamento de veículos automóveis na proporção de um lugar de estacionamento por fogo.

Portaria 908/94 1994-10-12

É permitida a construção de caves parcial e totalmente enterradas para estacionamento de veículos e arrumações dos respectivos edifícios para efeitos do cumprimento do estipulado no artigo anterior, devendo assegurar-se uma conveniente ventilação. Não poderão, todavia, sob qualquer pretexto, serem utilizados para outros fins.

Portaria 908/94 1994-10-12

O piso térreo (rés-do-chão) poder-se-á destinar a zonas comerciais ou de serviços, podendo ainda ser total ou parcialmente vazado para passagem de peões.

Portaria 908/94 1994-10-12

Serão permitidos corpos balançados (abertos ou fechados) desde que não excedam 0,9 m, medidos a partir da fachada.

CAPÍTULO III

Zonas de equipamentos colectivos

Portaria 908/94 1994-10-12

Estas zonas destinam-se a ser ocupadas com instalações escolares, sociais, culturais, abastecimento à população e outros fins de interesse público.

Portaria 908/94 1994-10-12

Enquanto as áreas destinadas a equipamentos não forem ocupadas, não serão permitidas quaisquer construções, ainda que com carácter provisório.

CAPÍTULO IV

Zonas verdes - Outros espaços públicos

Portaria 908/94 1994-10-12

Não serão autorizadas quaisquer construções nestas zonas, à excepção de pequenas instalações de interesse colectivo, desde que não prejudiquem a circulação dos peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde urbano.

Portaria 908/94 1994-10-12

Em toda a área do Plano só poderão ser abertos novos arruamentos ou consolidados os existentes de acordo com o presente Plano de Pormenor.

Portaria 908/94 1994-10-12

As áreas indicadas para estacionamento não poderão ser utilizadas para outros fins nem serão aí permitidas construções, ainda que de carácter provisório.

Portaria 908/94 1994-10-12

Na zona indicada na planta de síntese como recinto paroquial afectar-se-á 50% dessa área a estcionamento, pelo que não poderá ser ocupada com qualquer tipo de construção.

(ver documento original)

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