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Portaria n.º 700/89

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 700/89 1989-08-17

Portaria n.º 700/89

de 17 de Agosto

Considerando que importa assegurar o rápido escoamento da produção de milho nacional, por forma a evitar longos períodos de armazenagem, com o consequente agravamento dos custos inerentes;

Considerando também que o milho de produção nacional assegura actualmente o abastecimento interno por um período significativo, como consequência da crescente substituição daquele cereal por produtos sucedâneos

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte

O n.º 1.º da Portaria n.º 330-E/89, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

1.º Os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão são os seguintes, por tonelada de cereal, a partir das seguintes datas

A partir de 1 de Junho de 1989, inclusive

Aveia ... 30000$00

Cevada ... 35000$00

Triticale ... 35000$00

A partir de 1 de Julho de 1989, inclusive

Centeio ... 33190$00

Sorgo ... 36025$00

Outros cereais (excepto trigos e milho) ... 40500$00

A partir de 15 de Julho de 1989, inclusive

Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 48200$00

Trigo-rijo ... 56160$00

A partir de 1 de Setembro de 1989, inclusive

Milho ... 40500$00

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 3 de Agosto de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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