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Decreto-Lei n.º 261/89

36 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (36)

Statutory Text (36 Articles)

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Decreto-Lei n.º 261/89

de 17 de Agosto

Na sequência do processo de revisão da legislação sobre a actividade da pesca e das culturas marinhas, procede-se agora à reformulação dos diplomas existentes relativos a esta última actividade.

Nesta área, a legislação caracterizava-se quer pela sua antiguidade, quer pela sua dispersão e falta de uniformidade de critério, que permitisse considerá-la como parte de um todo homogéneo e coerente.

Assim, e atentas as peculiaridades deste tipo de actividade, que se manifestam pela pluralidade de sectores envolvidos, optou-se pela reunião num só diploma dos princípios gerais enquadradores da actividade, deixando-se a regulamentação administrativa e técnica para portarias, o que permite assegurar a maleabilidade regulamentar imprescindível a qualquer acção legislativa incidente sobre o exercício de actividades económicas primárias.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

TÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Objecto

O presente diploma define as condições gerais a que deve obedecer a instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas que utilizem águas salgadas ou salobras, estabelece os respectivos regimes de autorização de instalação e licenciamento de exploração e fixa o regime processual de atribuição do uso privativo de áreas dominiais para esse fim.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma e seus regulamentos entende-se por

a) «Espécies marinhas» - todos os animais ou plantas que tenham na água salgada ou salobra o seu normal e mais frequente meio de vida;

b) «Espécimes marinhos» - exemplares de animais ou plantas que tenham na água salgada ou salobra o seu normal e mais frequente meio de vida;

c) «Culturas marinhas» - todas as actividades que tenham como fim ou fins a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;

d) «Monocultura» - sistema em que se cultiva, no mesmo espaço físico, apenas uma espécie;

e) «Policultura» - sistema em que se cultiva, no mesmo espaço físico, mais de uma espécie;

f) «Cultura extensiva» - regime no qual a alimentação é exclusivamente natural;

g) «Cultura semi-intensiva» - regime no qual se associam ao alimento natural suplementos de alimento artificial;

h) «Cultura intensiva» - regime no qual a alimentação é predominantemente artificial;

i) «Estabelecimentos de culturas marinhas», abreviadamente designados por «estabelecimentos» - áreas de água salgada ou salobra e seus fundos, devidamente demarcadas, e ainda quaisquer artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que tenham por fim a cultura de espécies marinhas;

j) «Estabelecimentos fixos» - aqueles em que as estruturas de produção estão fixadas em terrenos secos ou temporária ou permanentemente submersos;

l) «Estabelecimentos flutuantes» - aqueles em que as estruturas de produção se encontram sustentadas, na coluna de água, por flutuadores;

m) «Estabelecimentos de reprodução» - instalações onde se produzem ovos, larvas, juvenis ou esporos;

n) «Estabelecimentos de crescimento e engorda» - instalações onde se promove o crescimento e engorda de espécimes marinhos;

o) «Estabelecimentos de manutenção» - instalações integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabulação transitória de espécimes marinhos que aguardam expedição, envio para depuração ou consumo;

p) «Estabelecimentos de afinação» - instalações onde se realiza uma melhoria da qualidade de espécimes vivos provenientes de culturas marinhas ou de pesca ou apanha;

q) «Estabelecimentos de depuração» - instalações destinadas a promover a salubrização de espécimes vivos provenientes de culturas marinhas ou de actividades de apanha;

r) «Estabelecimentos de expedição» - instalações onde se faz a recepção, lavagem, selecção, acondicionamento, embalagem e etiquetagem de produtos provenientes de culturas marinhas ou de actividades de apanha;

s) «Depósitos» - instalações não integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabulação transitória de espécimes marinhos que aguardam consumo;

t) «Banco natural» - local onde se fixam naturalmente certas populações de espécies marinhas ou onde o conhecimento e a experiência demonstrem ter as condições necessárias à sua existência;

u) «Zona genericamente salubre» - zona que satisfaça os requisitos de salubridade legalmente estabelecidos para as culturas a promover;

v) «Zona de reserva» - local onde, temporária ou permanentemente, é interdita qualquer actividade de apanha, pesca ou exploração.

2 - São considerados estabelecimentos de culturas marinhas os de reprodução, crescimento e engorda e os de manutenção e afinação.

3 - São considerados estabelecimentos conexos os de depuração e expedição.

TÍTULO II

Da instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas

CAPÍTULO I

Da instalação dos estabelecimentos

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Autorização para instalação

1 - A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas está sujeita a autorização prévia.

2 - A autorização referida no número anterior é da competência do ministro responsável pelas pescas e ainda do ministro responsável pelo ordenamento territorial, quando a instalação abranja áreas sujeitas a regimes especiais de ordenamento, e também do ministro responsável pelo domínio público marítimo quando esteja em causa a utilização privativa de áreas dominiais.

3 - O regime da utilização privativa de áreas dominiais, para efeitos de instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Requisitos dos locais para instalação

1 - Os locais para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas devem satisfazer os seguintes requisitos

a) Possuir condições de salubridade para as culturas a promover e preencher os requisitos específicos que nesta matéria sejam legalmente exigidos;

b) Não resultar da sua utilização colisão com os interesses de outras actividades exercidas nos locais;

c) Não abranger bancos naturais de espécies marinhas cuja preservação seja considerada indispensável à sua conservação e exploração;

d) Não prejudicar bancos naturais;

e) Não contrariar a regulamentação de áreas sujeitas a regimes especiais de ordenamento que lhes seja aplicável por motivo da sua localização;

f) Ter condições para neles poderem ser implantadas as estruturas físicas necessárias à exploração do estabelecimento de culturas marinhas a instalar;

g) Não prejudicar a navegação;

h) Não alterar o prisma da maré nem impedir o transporte do caudal sólido.

2 - Sempre que se mostre necessário estabelecer requisitos específicos de salubridade dos locais de instalação para determinadas culturas, serão os mesmos fixados por portaria dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.

3 - A autorização para instalação referida no artigo anterior só será concedida se se verificarem os requisitos e características referidos nos números precedentes, devendo manter-se constantes no decurso da exploração dos estabelecimentos.

4 - O reconhecimento de que o local de instalação tem condições para nele serem implantadas as estruturas físicas necessárias à exploração do estabelecimento a instalar não dispensa os titulares da autorização, uma vez concedida esta, da obtenção do licenciamento prévio das obras, nos termos dos artigos 12.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

5 - A entidade competente para proceder ao licenciamento das obras deve pronunciar-se no prazo de 90 dia a contar da data de apresentação do pedido de licenciamento e do respectivo processo.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Título de autorização

1 - A autorização para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas é titulada por documento próprio, de que constarão, nomeadamente, os seguintes elementos

a) A identidade do titular da autorização;

b) A referência dos despachos de autorização;

c) A denominação, localização e área do estabelecimento e seu número de registo;

d) As espécies autorizadas e os métodos de cultura;

e) As condições específicas a que devem obedecer o estabelecimento e a sua exploração.

2 - A autorização para instalação referida no número anterior será titulada por documento, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a emitir pela Direcção-Geral das Pescas (DGP).

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Transmissão das autorizações para instalação em locais de propriedade privada

A autorização para instalar estabelecimentos de culturas marinhas em terrenos que não envolvam utilização privativa de áreas dominiais transmite-se para os novos titulares do direito de usar e fruir aqueles terrenos, desde que o requeiram.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Transmissão das autorizações para instalar estabelecimentos em áreas dominiais

A autorização para instalar estabelecimentos de culturas marinhas em áreas dominiais transmite-se aos novos titulares do direito de uso privativo dessas áreas.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Caducidade da autorização para instalação

1 - A autorização para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas caduca nos seguintes casos

a) Renúncia do respectivo titular;

b) Extinção da pessoa colectiva titular da autorização para instalação;

c) Incumprimento do prazo fixado para a conclusão da instalação na respectiva licença de obras sem que tenha sido obtida a sua prorrogação.

2 - A autorização para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em áreas dominiais caduca igualmente com a extinção do respectivo direito de uso privativo, salvo nos casos da sua transmissão nos termos do artigo anterior.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Revogação da autorização para instalação

A autorização para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas pode ser revogada com fundamento na ocorrência superveniente de factos imprevisíveis no momento da respectiva concessão que afastem a verificação dos requisitos do local de instalação do estabelecimento, previstos no artigo 4.º

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Processo de autorização para instalação

O processo de autorização para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, bem como o de atribuição de uso privativo de áreas dominiais para esse fim, serão estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde.

CAPÍTULO II

Da exploração dos estabelecimentos

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Licenciamento

1 - A exploração de estabelecimentos de culturas marinhas está sujeita a licenciamento prévio pela DGP.

2 - O licenciamento referido no número anterior só é concedido se estiverem reunidos os requisitos exigidos no artigo seguinte.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Requisitos das instalações e da exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas

As instalações e a exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas devem obedecer a requisitos técnicos que

a) Assegurem a salubridade das instalações, incluindo águas, terrenos e edifícios, e a sanidade e salubridade das espécies cultivadas e produtos comercializados;

b) Previnam ou eliminem efeitos poluidores nas águas e terrenos circundantes.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Condições de exploração dos estabelecimentos

As condições de exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas serão estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Justiça, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Comércio e Turismo.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Prazo e renovação das licenças

A licença de exploração dos estabelecimentos é válida por quinze anos, podendo renovar-se por períodos de dez anos a pedido dos interessados, sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 19.º

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Título das licenças

A licença de exploração de estabelecimento de culturas marinhas será titulada por documento, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a emitir pela DGP.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Transmissibilidade das licenças

1 - As licenças de exploração de estabelecimentos de culturas marinhas são transmissíveis aos novos titulares deste, mediante autorização da DGP, desde que se mantenham constantes os requisitos técnicos que presidiram à sua atribuição.

2 - A transmissão é averbada oficiosamente na licença, que, para o efeito, deve ser junta ao pedido de autorização, após o que será remetida ao novo titular.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Suspensão da licença

A licença de exploração de estabelecimentos de culturas marinhas pode ser suspensa nos seguintes casos

a) Falta superveniente dos requisitos e características referidos no artigo 4.º que presidiram à concessão de autorização para instalação;

b) Alteração das condições de exploração impostas pela Administração.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Caducidade das licenças

A licença para exploração de estabelecimentos de culturas marinhas caduca nos seguintes casos

a) Extinção do direito de uso privativo da área dominial onde se encontra instalado o estabelecimento;

b) Termo do prazo por que foi concedida a licença, não tendo sido solicitada a sua renovação;

c) Morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titulares da licença, não havendo lugar à sua transmissão.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Revogação da licença

1 - A licença de exploração de estabelecimentos de culturas marinhas pode ser revogada com os seguintes fundamentos

a) Exploração do estabelecimento por pessoa diferente do titular da licença;

b) Incumprimento das obrigações de carácter técnico que condicionam a exploração do estabelecimento;

c) Interrupção não justificada da exploração do estabelecimento por período igual ou superior a dois anos;

d) Alteração do tipo de exploração licenciado, sem prévia autorização.

2 - A licença será também revogada sempre que, na sequência da sua suspensão por facto imputável ao titular da exploração do estabelecimento, este não promover, no prazo que lhe for fixado, o restabelecimento dos requisitos, características e condições a que está obrigado.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Processo de licenciamento

O processo do licenciamento da exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas será estabelecido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

TÍTULO III

Da fiscalização e controlo

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Fiscalização permanente e controlo

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e demais legislação complementar incumbe

a) Aos serviços competentes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, quanto aos efeitos poluidores do exercício da actividade e, nas áreas sujeitas a regimes especiais de ordenamento, também quanto à introdução de espécies e regimes de cultura;

b) Aos serviços competentes do Ministério da Saúde, quanto à salubridade dos locais de instalação, instalações físicas e equipamentos de produção;

c) Aos serviços competentes do Ministério do Comércio e Turismo, quanto às normas de comercialização dos produtos;

d) Às capitanias de porto, em matérias de pesca para provoamento e utilização de embarcações para o efeito;

e) Quanto às demais normas previstas no presente diploma e legislação complementar, à Inspecção-Geral das Pescas.

2 - No exercício da sua acção fiscalizadora, podem as entidades referidas no número anterior, sempre que necessário, solicitar a colaboração das entidades administrativas e policiais.

3 - Sem prejuízo das competências de fiscalização permanente referidas nos números anteriores, os estabelecimentos de culturas marinhas serão periodicamente vistoriados para fins de controlo e fiscalização das condições técnicas e administrativas da sua instalação e exploração.

4 - As vistorias referidas no número anterior serão efectuadas, pelo menos, uma vez em cada quatro anos, por uma comissão de vistoria com a seguinte composição

a) Um representante da Inspecção-Geral das Pescas, que presidirá, competindo-lhe a sua convocação;

b) Um representante do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

c) Um representante de cada um dos serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Controlo da actividade dos estabelecimentos

1 - Para efeitos de controlo da actividade dos estabelecimentos de culturas marinhas é criado um registo de estabelecimentos de culturas marinhas, do qual devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos

a) A identidade do titular inicial da autorização para instalação e da licença de exploração e daqueles a quem estas se transmitirem nos termos do presente diploma;

b) A localização e dimensões do estabelecimento, bem como a natureza e a condição jurídica do local que ocupa;

c) O conjunto de identificação atribuído nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;

d) As espécies autorizadas e a capacidade de produção estimada para cada uma delas;

e) As condições específicas a que deve obedecer o estabelecimento.

2 - Para os mesmos fins, devem os estabelecimentos manter um registo de actividade, em impressos a emitir e fornecer pela DGP, segundo modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, donde constem os seguintes elementos, permanentemente actualizados

a) As quantidades produzidas, por espécies;

b) Os espécimes ou os seus produtos introduzidos no estabelecimento para povoamento, por espécies, e sua origem;

c) Os tipos de alimentos utilizados;

d) Os produtos químicos e biológicos e os fármacos utilizados em qualquer operação da cultura.

3 - O registo dos estabelecimentos de culturas marinhas é da competência da DGP, em conformidade com as condições e segundo o modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Cadastro dos estabelecimentos

1 - É criado na DGP um cadastro dos estabelecimentos de culturas marinhas para fins de ordenamento e fiscalização.

2 - O cadastro referido no número anterior é estabelecido por meio de cartas geográficas, gerais e de detalhe, das áreas em que estão instalados os estabelecimentos, de modo a permitir a sua localização e limites.

3 - A cada um dos estabelecimentos é atribuído um conjunto apropriado de letras e números para fins da sua identificação.

4 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá, por despacho, as normas a que deve obedecer o cadastro referido no n.º 1.

TÍTULO IV

Das contra-ordenações

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Constituem contra-ordenações os comportamentos como tal tipificados no presente diploma e legislação complementar.

2 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma e legislação complementar é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com a derrogação introduzida pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1000000$00

a) A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas marinhas sem prévia autorização e licenciamento, respectivamente;

b) O incumprimento do disposto no artigo 29.º;

c) A transmissão da autorização para instalar estabelecimentos em locais de propriedade privada sem cumprimento do disposto no artigo 6.º

2 - Se o responsável for uma pessoal singular, o limite máximo da coima previsto no número anterior é de 200000$00.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 200000$00

a) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;

b) A não delimitação dos estabelecimentos de culturas marinhas nos termos do presente diploma;

c) A não conformidade da delimitação dos estabelecimentos de culturas marinhas com os elementos constantes da respectiva autorização de instalação e do cadastro.

TÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Depósitos de espécies marinhas

As condições de instalação e exploração de depósitos de espécies marinhas serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Justiça, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Comércio e Turismo.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Estabelecimentos conexos

A instalação e exploração dos estabelecimentos conexos será regulamentada por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Justiça, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Comércio e Turismo.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Delimitação e sinalização dos estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de culturas marinhas devem ser devidamente delimitados e sinalizados.

2 - A delimitação e a sinalização dos estabelecimentos são feitas, consoante os casos, com bóias ou marcos, colocados em lugares bem visíveis nos vértices das respectivas áreas e regularmente conservados, nos quais deve ser aposto, obrigatoriamente, o conjunto de identificação que lhes for atribuído.

3 - A delimitação e a sinalização referidas no número anterior devem sempre conformar-se rigorosamente com os elementos constantes das respectivas autorizações, do cadastro e do respectivo registo e serão objecto de controlo e fiscalização.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Regularização dos estabelecimentos não autorizados nem licenciados

Às entidades que antes da data da entrada em vigor do presente diploma tenham instalado e explorem, directa ou indirectamente, estabelecimentos de culturas marinhas sem que tenham sido obtidas as respectivas autorizações previstas na legislação anterior é fixado o prazo de um ano para requererem, nos termos do disposto no presente diploma, autorização para instalação e licença para exploração desses estabelecimentos, findo o qual, e sem prejuízo da correspondente responsabilidade contra-ordenacional, poderá ser determinado o encerramento desses estabelecimentos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Processos em curso

Os processos de autorização e licenciamento de instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas que estiverem em curso à data de entrada em vigor do presente diploma serão regidos e concluídos nos termos da legislação ao abrigo da qual se iniciaram.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Recolha de espécimes nos estabelecimentos de culturas marinhas

1 - A recolha dos espécimes existentes nos estabelecimentos de culturas marinhas é direito exclusivo dos titulares do direito à exploração desses estabelecimentos.

2 - Para fins de controlo e de investigação, e sempre que tal seja considerado de interesse, as operações de recolha poderão ser acompanhadas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Taxas de instalação e licenciamento

A concessão de autorização para instalação e de licença de exploração de estabelecimentos de culturas marinhas está sujeita ao pagamento de taxas, cujos montantes e formas de cobrança serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Regiões autónomas

Quando os estabelecimentos ou os terrenos do domínio público marítimo para instalação e exploração de culturas marinhas se localizem nas regiões autónomas, as competências para as autorizações, licenciamentos e concessões, bem como a respectiva regulamentação, previstos no presente diploma, consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio daquelas regiões, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Legislação revogada

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados

a) Decreto de 31 de Dezembro de 1895;

b) Portaria n.º 22608, de 1 de Abril de 1967;

c) Portaria n.º 22899, de 15 de Setembro de 1967;

d) Portaria n.º 598/73, de 5 de Setembro;

e) Portaria n.º 352/74, de 8 de Junho;

f) Decreto-Lei n.º 254/87, de 24 de Junho;

g) Todas as disposições que respeitam à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas ou de estabelecimentos conexos, bem como à comercialização dos produtos provenientes desses estabelecimentos, constantes dos Decretos n.os 446/72, de 10 de Novembro, 451/73, de 10 de Setembro, da Portaria n.º 254/79, de 31 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio.

2 - Enquanto não for publicada a legislação complementar prevista no presente diploma, são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem as normas constantes do presente diploma.

3 - Quando existam remissões para preceitos legais revogados pelo n.º 1, entende-se que as mesmas se reportam às correspondentes disposições do presente diploma, salvo se da interpretação daquelas resultar o contrário.

Decreto-Lei 261/89 1989-08-17

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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