Legislator Case Law & Legislation
619165 PT

Decreto-Lei n.º 258/89

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 258/89 1989-08-14

Decreto-Lei n.º 258/89

de 14 de Agosto

De acordo com o ordenamento jurídico actual, os governadores e vice-governadores civis desempenham um papel preponderante ao serviço da comunidade.

O conjunto de atribuições e competências que lhes estão legalmente cometidas como representantes do Governo nos distritos justifica e requer que a sua posição e estatuto sejam dignificados e valorizados.

Porém, e não obstante tal entendimento, não lhes está legalmente assegurada qualquer medida de protecção social na invalidez ou na velhice, situação que se não afigura justa ou justificada.

O presente diploma visa, assim, pôr termo a tal situação, possibilitando aos governadores e vice-governadores civis o acesso a um regime de protecção social correcto e adequado.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 258/89 1989-08-14

1 - Aos governadores civis e aos vice-governadores civis é permitida a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando, assim, abrangidos pelo regime consagrado no Estatuto da Aposentação e no Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

2 - A opção a que se refere o número anterior terá de ser expressamente feita junto do Ministério da Administração Interna no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma ou da data de tomada de posse, nos casos em que esta seja posterior àquela.

Decreto-Lei 258/89 1989-08-14

Os interessados que optem pelo disposto no artigo anterior ficam automaticamente abrangidos pelo regime da assistência aos funcionários e agentes da Administração Pública (ADSE).

Decreto-Lei 258/89 1989-08-14

1 - Para efeitos de aposentação e de atribuição das pensões de sobrevivência será contado todo o tempo de serviço anteriormente prestado ao Estado.

2 - A contagem do tempo a que se refere o número anterior terá de ser requerida pelos interessados e não dispensa, nos termos gerais, o pagamento das quotas correspondentes.

Decreto-Lei 258/89 1989-08-14

Compete ao Ministro da Administração Interna tomar as providências práticas necessárias à boa execução do presente diploma.

Decreto-Lei 258/89 1989-08-14

Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →