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Decreto-Lei n.º 257/89

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 257/89 1989-08-14

Decreto-Lei n.º 257/89

de 14 de Agosto

Através do Decreto-Lei n.º 66/89, de 2 de Março, foi instituído um regime tendente ao desagravamento e à simplificação do pagamento do imposto complementar relativo a rendimentos auferidos em 1988, a efectuar em 1989.

Em complemento das facilidades acima referidas, e tendo em vista possibilitar aos contribuintes a opção pelo regime de desconto que entenderem ser o mais favorável ao seu caso, sem considerações sobre o eventual desconhecimento dos rendimentos colectáveis e colectas dos imóveis de que são proprietários ou por não haverem obtido em tempo o rendimento colectável fixado para efeitos de imposto profissional, entendeu-se oportuno proceder a ajustamentos nos prazos previstos no citado diploma para a autoliquidação facultativa, com os descontos de 20% e 18%, respectivamente em Junho, Julho e Agosto.

Por último, altera-se ainda o mês de vencimento da primeira prestação para pagamento do imposto complementar dos contribuintes que não aufiram rendimentos da indústria agrícola ou da contribuição industrial, em consequência do protelamento para Agosto da possibilidade da autoliquidação com benefício, tendo em vista possibilitar aos serviços realizar em tempo útil os procedimentos técnicos e administrativos relativos à liquidação do imposto.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 45.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 257/89 1989-08-14

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 66/89, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 257/89 1989-08-14

1 - O imposto complementar, secção A, relativo aos rendimentos do ano de 1988 de importância igual ou superior a 20000$00 poderá ser pago em prestações iguais, anuais, sem juros, até ao máximo de três anos, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10000$00.

2 - Tratando-se de contribuintes que aufiram rendimentos sujeitos a imposto sobre a indústria agrícola ou a contribuição industrial, o vencimento das prestações decorrerá em Dezembro de 1989 e nos meses de Novembro de 1990 e 1991 e, nos restantes casos, em Novembro de 1989 e nos meses de Setembro de 1990 e 1991.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Decreto-Lei 257/89 1989-08-14

1 - ...

a) 20%, desde que o contribuinte opte pela autoliquidação nos meses de Junho e Julho;

b) 18%, deste que o contribuinte opte pela autoliquidação no mês de Agosto.

2 - ...

Art. 2.º o presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES

Referendado em 3 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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