Legislator Case Law & Legislation
618935 PT

Decreto-Lei n.º 236/89

13 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 236/89 1989-07-26

Decreto-Lei n.º 236/89

de 26 de Julho

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) tem vindo a ser dotado com os dispositivos legais que lhe têm permitido prosseguir as suas atribuições, quer a nível nacional, quer internacional, nomeadamente a sua Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro) e o diploma de estruturação da carreira do seu pessoal de investigação (Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro, reformulado pelo Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março). Também a publicação da estrutura do pessoal de informática (Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio) e a sua aplicação ao LNEC (Portaria n.º 109/81, de 24 de Janeiro) constituíram mais um passo na organização dos meios humanos que conduzem a uma crescente eficiência no desenvolvimento da sua acção.

Esta eficiência estaria, no entanto, comprometida se não se reestruturassem rapidamente as carreiras com atribuições de trabalho experimental e de análise, que compreendem actualmente os técnicos auxiliares experimentadores e os técnicos experimentadores, que têm vindo a coadjuvar o trabalho de investigação, tal como é reconhecido no preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 519-D1/79 e ainda no relatório resultante da análise de funções efectuada a estas carreiras pela Direcção-Geral da Administração e da Função Pública (DGAFP), no qual se realça justamente que a experimentação é a actividade básica que suporta a investigação, a qual exige um alto rigor de tecnicidade e selecção, carecendo, portanto, de um regime especial adequado à sua própria especificidade, conforme determina o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

As atribuições do pessoal de experimentação têm vindo a alargar-se com o desenvolvimento tecnológico e a corresponder a responsabilidades cada vez maiores. Com efeito, este pessoal, além do trabalho experimental, tem de realizar trabalho informático de nível análogo ao que o Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, atribui aos operadores e programadores, com os consequentes benefícios sobre a rendibilidade e fiabilidade de todo o trabalho experimental.

Esta evolução tem sido acompanhada da preparação necessária, considerando-se haver já experiência suficiente para a sua sistematização, de forma a estruturar, em moldes actualizados, o conteúdo funcional das carreiras deste pessoal e a sua preparação escalonada.

Torna-se, pois, necessário manter em níveis compensadores e atractivos as carreiras deste pessoal, de acordo com as conclusões do dito relatório sobre análise de funções à carreira de experimentação do LNEC, realizado pela DGAFP, e com o preâmbulo e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e em conformidade com a revalorização operada pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e desenvolvimento das carreiras

Decreto-Lei 236/89 1989-07-26

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se ao pessoal de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - LNEC.

Decreto-Lei 236/89 1989-07-26

Carreiras do pessoal de experimentação

1 - A evolução profissional do pessoal de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil faz-se pelas seguintes carreiras

a) Carreira de técnico experimentador;

b) Carreira de técnico-adjunto experimentador.

2 - O desenvolvimento das carreiras a que se refere o número anterior é o previsto na lei geral, respectivamente, para a carreira técnica e para a carreira técnico-profissional, nível 4.

3 - O número de lugares, bem como o enquadramento que corresponde às carreiras do pessoal de experimentação, são os constantes do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Descrição dos conteúdos funcionais

Decreto-Lei 236/89 1989-07-26

Técnico experimentador

1 - Ao técnico experimentador compete predominantemente

a) Realização de ensaios

Selecção, execução e controlo na recolha, identificação e preparação de amostras, provetes e modelos;

Execução e orientação de ensaios;

Elaboração de normas e boletins de ensaios;

b) Utilização de meios informáticos

Elaboração, actualização e execução de trabalhos de programação em projectos e apoio ao processamento em tempo real de experiências sobre sistemas físicos;

Manutenção de bibliotecas documentadas dos programas desenvolvidos e explorados no sector;

Orientação, planificação e execução do trabalho informático do sector e desenvolvimento de métodos gráficos;

c) Planificação e organização do trabalho

Planificação e coordenação do trabalho experimental e informático do sector;

Colaboração na determinação de estimativas de custo e controlo do seu desenvolvimento;

Superintender o pessoal sob sua orientação e assegurar ligações internas;

Controlo da manutenção de aparelhagem e instalações;

d) Acções de formação

Colaboração em acções de formação, designadamente em cursos de especialidade, orientação de estágios e acompanhamento de visitantes;

e) Equipamento

Colaboração no estudo e preparação de propostas de adjudicação de equipamentos;

Projecto e desenho de aparelhagem de medição e sistemas de montagem para a execução de ensaios;

Elaboração de instruções de manutenção e manuseamento de aparelhagem;

f) Divulgação de textos

Elaboração de informações e notas técnicas e colaboração na feitura de relatórios.

2 - As tarefas referidas no número anterior são adstritas a cada uma das categorias da carreira de técnico experimentador de acordo com o respectivo grau de complexidade.

Decreto-Lei 236/89 1989-07-26

Técnico-adjunto experimentador

1 - Ao técnico-adjunto experimentador compete predominantemente

a) Realização de ensaios

Recolha e identificação de amostras;

Preparação de amostras, de provetes e de modelos;

Montagem de aparelhagem;

Leitura, cálculo e elaboração de gráficos e quadros de resultados dos ensaios;

Interpretação dos resultados dos ensaios;

Elaboração dos boletins de ensaios;

b) Utilização de meios informáticos

Elaboração, manipulação e manutenção de ficheiros;

Exploração de programas existentes no sector;

Actualização, adaptação e elaboração de pequenos programas relacionados com a simulação em sistemas físicos ou matemáticos;

c) Manutenção e conservação de equipamento e instalações

Orientação ou execução das operações necessárias à manutenção de aparelhagem e instalações;

Calibração de aparelhagem;

d) Equipamento

Desenho de adaptação, aperfeiçoamento e ou desenvolvimento de acessórios para aparelhos de medição, com vista à sua posterior montagem para realização de ensaios;

e) Organização do trabalho

Colaboração na planificação dos trabalhos do sector e na orientação de grupos de trabalho experimental;

Organização de arquivos técnicos;

Organização de expediente relacionado com os processos de estudo.

2 - As tarefas referidas no número anterior são adstritas a cada uma das categorias da carreira de técnico-adjunto experimentador de acordo com o respectivo grau de complexidade.

CAPÍTULO III

Regras de ingresso e de acesso

Decreto-Lei 236/89 1989-07-26

Carreira de técnico experimentador

1 - O provimento na categoria de técnico especialista principal faz-se, mediante concurso, de entre técnicos especialistas com três anos na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom.

2 - O provimento na categoria de técnico especialista faz-se, mediante concurso de prestação de provas de conhecimentos, de entre técnicos principais com três anos na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom.

3 - O provimento na categoria de técnico principal faz-se, mediante concurso, de entre técnicos de 1.ª classe com três anos na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom.

4 - O provimento na categoria de técnico de 1.ª classe faz-se

a) Mediante concurso, de entre técnicos de 2.ª classe com três anos na respectiva categoria, classificados, no mínimo, de Bom;

b) De entre técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe com três anos de serviço na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom, desde que previamente habilitados com o curso de formação para acesso à carreira de técnico experimentador e aprovados em concurso de prestação de provas de conhecimento.

5 - O provimento na categoria de técnico de 2.ª classe faz-se de entre

a) Indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores);

b) Técnicos-adjuntos especialistas com três anos de serviço na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom e de entre técnicos-adjuntos principais com pelo menos dez anos de serviço na carreira classificados, no mínimo, de Bom, desde que previamente habilitados com o curso de formação para acesso à carreira de técnico experimentador, aprovado pela Portaria n.º 993/80, de 19 de Novembro, e legislação complementar.

6 - Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso e de acesso são os previstos no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

7 - A atribuição de uma classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos reduz de um ano os períodos exigidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 para promoção, nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 236/89 1989-07-26

Carreira de técnico-adjunto experimentador

1 - O provimento nas categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe e de técnico-adjunto especialista faz-se, mediante concurso, de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos especialistas e técnicos-adjuntos principais com três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

2 - O provimento nas categorias de técnico-adjunto principal e de 1.ª classe faz-se, mediante concurso, de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos de 1.ª e 2.ª classes com pelo menos três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Bom.

3 - O provimento na categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe faz-se de entre estagiários que tenham frequentado com aproveitamento o estágio para ingresso na carreira.

4 - Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso e de acesso são os constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, fazendo-se o recrutamento de estagiários de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente com opções tecnológicas adequadas ao trabalho experimental.

5 - A atribuição de classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos reduz de um ano o período exigido no n.º 2 para promoção, nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 236/89 1989-07-26

Regime dos estágios

O estágio para ingresso nas carreiras de técnico experimentador e técnico-adjunto experimentador rege-se pelas regras definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as seguintes especificidades

a) O programa, a duração, o funcionamento e as regras de avaliação do estágio para ingresso nas carreiras de técnico experimentador e técnico-adjunto experimentador são fixados por portaria do membro do Governo que tutela o LNEC e do que tiver a seu cargo a Administração Pública;

b) Os estagiários são remunerados pelas letras J e M, conforme se trate de estágio para ingresso na carreira de técnico experimentador ou de técnico-adjunto experimentador, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei 236/89 1989-07-26

Transição de pessoal

1 - Os actuais técnicos auxiliares especialistas, principais, de 1.ª e de 2.ª classes transitam, respectivamente, para as categorias de técnico-adjunto especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria para que se operar a transição.

3 - Os concursos para lugares de ingresso e de acesso nas carreiras de técnico experimentador e de técnico auxiliar já realizados ou em curso à data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares correspondentes das carreiras a que se refere o mesmo, dentro do respectivo prazo de validade.

4 - Aos estagiários para técnico auxiliar de 2.ª classe que frequentem o respectivo estágio à data da entrada em vigor do presente diploma não é aplicável, para efeitos de ingresso na carreira de técnico-adjunto experimentador, o disposto no n.º 4 do artigo 6.º

5 - A transição prevista no presente artigo faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

Decreto-Lei 236/89 1989-07-26

Salvaguarda de situação especial

1 - Para efeitos de acesso à categoria de técnico especialista, podem os actuais técnicos principais, aprovados em concurso de prestação de provas de conhecimentos para acesso a esta categoria, optar entre a dispensa e a prestação de novas provas de conhecimentos.

2 - A classificação final do candidato que vier a optar pela dispensa prevista no número anterior resultará de média aritmética ponderada da classificação obtida no concurso de acesso à categoria de técnico principal e da classificação que vier a obter na 2.ª fase do concurso para acesso à categoria de técnico especialista.

Decreto-Lei 236/89 1989-07-26

Áreas funcionais

Para efeitos de candidatura aos concursos de acesso, referidos nos artigos 5.º e 6.º, considera-se pertencerem à mesma área funcional, respectivamente, as categorias de prospector e de geómetra, compreendidas no mapa II, e a carreira de topógrafo, compreendida no mapa I, ambos anexos à Portaria n.º 137/88, de 1 de Março.

Decreto-Lei 236/89 1989-07-26

Revogação

São revogados

a) O artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, na parte aplicável ao pessoal de experimentação;

b) Os artigos 27.º e 39.º do Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho.

Decreto-Lei 236/89 1989-07-26

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 10 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Quadro do pessoal de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

(ver documento original)

MAPA II

Categoria de transição do pessoal da experimentação do LNEC

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →