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Decreto-Lei n.º 243/89

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 243/89 1989-08-05

Decreto-Lei n.º 243/89

de 5 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, estatui regras de comunicação ao Banco de Portugal de determinados elementos relativos a títulos expressos ou pagáveis em moeda estrangeira detidos por residentes, cuja rigidez se não adequa ao grau de desenvolvimento que o mercado de capitais tem vindo a registar e, muito menos, ao horizonte de liberalização das operações referentes a esses títulos.

Por outro lado, considera-se que não é ao Banco de Portugal que deve caber a obrigação de divulgar a data a partir da qual ficam ao dispor dos respectivos titulares os rendimentos dos referidos títulos.

Importará, no entanto, continuar a assegurar os objectivos de recolha estatística.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 243/89 1989-08-05

Os artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 243/89 1989-08-05

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/78, de 3 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 19 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 243/89 1989-08-05

As instituições de crédito depositárias deverão informar o Banco de Portugal, pela forma que este vier a estabelecer, da existência e movimentação de depósitos de títulos abrangidos pelos artigos 2.º e 32.º, n.º 1.

Decreto-Lei 243/89 1989-08-05

1 - O levantamento de títulos abrangidos pelo artigo 2.º e pelo n.º 1 do artigo 32.º só poderá ser efectuado para efeitos de transferência de depósito ou de exportação dos mesmos, a realizar nos termos do número seguinte.

2 - A transferência de depósito ou a exportação dos títulos referidos no número anterior devem ser realizadas através da instituição de crédito depositária e por esta comunicadas ao Banco de Portugal, pela forma que este vier a estabelecer.

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