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Decreto-Lei n.º 244/89

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 244/89 1989-08-05

Decreto-Lei n.º 244/89

de 5 de Agosto

Tendo em conta o princípio da unidade da Administração Pública, o tempo de serviço prestado em qualquer dos subsistemas que aquela comporta deve ser considerado, para todos os efeitos legais, em cada um dos outros.

No caso do pessoal da administração local, que não se considera vinculado à função pública para efeitos de ingresso nos serviços e organismos da administração central e regional, prevê-se que venha a transitar para estas últimas através de concurso externo desde que se respeitem os condicionalismos legais vigentes sobre controlo de admissões de pessoal.

Outras situações há que, embora de natureza distinta, devem ser objecto de tratamento idêntico. Respeita uma ao tempo de serviço prestado em carreiras que tenham sido substituídas, reclassificadas ou reconvertidas e outra ao tempo de serviço prestado na carreira de origem pelos funcionários objecto de permuta ou transferência, permitindo-se, igualmente, que o tempo de serviço prestado nas novas categorias e carreiras releve para todos os efeitos legais.

Finalmente, refira-se que as associações sindicais foram ouvidas na elaboração do presente projecto, de acordo com o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 244/89 1989-08-05

1 - O tempo de serviço prestado na administração pública central, regional e local releva, do ponto de vista de antiguidade na categoria e na carreira, para efeitos de promoção e progressão quando o pessoal afecto aos respectivos serviços e organismos transite de uma para outra das pessoas colectivas que integram a Administração.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a legislação actualmente em vigor sobre restrições à admissão de pessoal na administração central.

Decreto-Lei 244/89 1989-08-05

Releva para todos os efeitos legais, nas novas categorias e carreiras, o tempo de serviço prestado

a) Pelo pessoal abrangido pelo disposto nos artigos 27.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e no anexo III ao Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho;

b) Pelos funcionários objecto de permuta ou transferência, nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, ainda que as mesmas se processem para carreira diversa daquela em que estavam integrados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 19 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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