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Lei n.º 24/89

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 24/89 1989-08-01

Lei n.º 24/89

de 1 de Agosto

Alteração do artigo 1094.º do Código Civil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 24/89 1989-08-01

O artigo 1094.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção

Lei 24/89 1989-08-01

A presente lei não se aplica às acções pendentes em juízo à data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 27 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 19 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 19 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lei 24/89 1989-08-01

Prazo

1 - A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.

2 - O prazo de caducidade previsto no número anterior, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.

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