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Despacho Normativo n.º 72/89

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Despacho Normativo n.º 72/89

Ao abrigo do n.º 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e para efeito dos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro, e 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se

1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios Relativos aos Técnicos Superiores Estagiários e aos Contadores-Verificadores Estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

2 - Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério das Finanças, 18 de Julho de 1989. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.

Regulamento dos Estágios Relativos aos Técnicos Superiores Estagiários e aos Contadores-Verificadores Estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Âmbito de aplicação

O presente despacho regulamenta o período de estágio a que deverão ser submetidos

a) Os técnicos superiores estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, de acordo com a alínea d) do artigo 3.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho;

b) Os contadores-verificadores estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro.

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Objectivos

O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários, com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados, e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Estágios

SECÇÃO I

Plano dos estágios

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Plano dos estágios

Os estágios, com a duração de um ano, englobam três fases

a) Fase de sensibilização;

b) Fase teórico-prática;

c) Fase prática.

SUBSECÇÃO I

Fase de sensibilização

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Acolhimento

A primeira fase destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento da estrutura, competência e funcionamento do Tribunal de Contas e da respectiva Direcção-Geral e proporcionar uma visão geral dos direitos e deveres dos funcionários públicos.

SUBSECÇÃO II

Fase teórico-prática

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Acções de formação

A segunda fase, que integra a frequência de acções de formação, destina-se a proporcionar aos estagiários uma visão integral e globalizante das atribuições e competências do Tribunal de Contas e da respectiva Direcção-Geral e a fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções.

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Programa das acções de formação

O programa das acções de formação destinadas aos técnicos superiores estagiários e aos contadores-verificadores estagiários consta, respectivamente, dos anexos I e II a este Regulamento, que dele fazem parte integrante.

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Calendarização

1 - A duração, calendarização, sequência, horário e local de realização das acções de formação constarão de despacho do director-geral.

2 - Serão indicados no mesmo despacho quais os módulos da formação específica a incluir em cada programa de formação para contadores-verificadores estagiários.

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Obrigatoriedade de frequência

A frequência das acções de formação é obrigatória para os técnicos superiores estagiários e para os contadores-verificadores estagiários e condicionante do ingresso na carreira.

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Faltas

1 - Os participantes cujas ausências sejam superiores a um terço do número total de horas de cada acção não poderão submeter-se às provas de avaliação final, salvo o referido nos números seguintes.

2 - Os participantes que, por motivos devidamente justificados, tenham ultrapassado o número máximo de ausências permitido poderão requerer autorização para prestação das provas de avaliação final ou admissão a exame de equivalência.

3 - O requerimento, dirigido ao director-geral, deverá ser apresentado no prazo de cinco dias contados a partir da data em que haja sido ultrapassado o limite de um terço do número total de horas de ausência ou, no caso de existência de impedimento, contados a partir da data da respectiva cessação.

4 - Em caso de decisão favorável, o director-geral determinará os termos a observar para a realização das provas de avaliação final ou do exame de equivalência.

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Designação de formadores

1 - Os formadores serão designados por despacho do director-geral.

2 - O mesmo despacho designará um coordenador efectivo e, para as situações de faltas e impedimentos, um coordenador suplente.

3 - Os encargos decorrentes da monitoragem das acções de formação serão suportados pelo Cofre do Tribunal de Contas.

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Deveres e direitos do formador

1 - Constituem deveres do formador

a) Planificar a acção a desenvolver;

b) Preparar o material pedagógico e outros instrumentos de apoio às sessões a realizar;

c) Conduzir as acções de acordo com os programas estabelecidos;

d) Proporcionar atempadamente aos participantes textos e outros elementos de estudo;

e) Avaliar os conhecimentos adquiridos pelos participantes;

f) Participar nas reuniões de coordenação das acções de formação para que for convocado.

2 - Pelo exercício das suas funções, o formador tem direito

a) À percepção de uma remuneração;

b) À obtenção de apoio na preparação e elaboração dos suportes materiais para as sessões de formação e à utilização dos meios áudio-visuais disponíveis;

c) A ser informado sobre as condições de funcionamento dos cursos, participantes e outros elementos necessários ao desenvolvimento da acção;

d) A que a apreciação da sua actividade como funcionário não seja influenciada pelas suas actuações como formador.

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Competências do formador-coordenador

Compete ao formador-coordenador

a) Assegurar a coordenação das acções de formação;

b) Garantir a uniformidade e coerência dos critérios e procedimentos a adoptar no processo de avaliação de conhecimentos;

c) Proceder ao apuramento da classificação final atribuída nas acções de formação.

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Avaliação de conhecimentos

1 - No final de cada acção de formação, os estagiários serão submetidos a uma prova escrita de avaliação de conhecimentos.

2 - A classificação dos participantes em cada uma das provas variará numa escala de 0 a 20 valores.

3 - A classificação final resultará da média aritmética das classificações obtidas nas várias acções de formação.

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Consulta de elementos de apoio

Durante a prestação das provas, os participantes poderão solicitar o fornecimento do Diário da República, sendo-lhes também permitida a consulta de todos os elementos de que sejam portadores.

SUBSECÇÃO III

Fase prática

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Aprendizagem prática

A terceira fase, a decorrer no serviço ou serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, deverá

a) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;

b) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Avaliação da capacidade de adaptação à função

1 - A avaliação da capacidade de adaptação dos estagiários às respectivas funções, que funciona como forma de classificação de serviço para efeito do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, compete aos contadores-gerais sob cuja direcção os estagiários hajam sido colocados por um período mínimo de dois meses.

2 - Constituem factores de ponderação obrigatória

a) O interesse e facilidade demonstrados em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço (IOE);

b) A facilidade e rapidez de execução das tarefas (RE);

c) O interesse demonstrado na procura de soluções novas e adequadas - criatividade (C);

d) A capacidade de ponderação dos actos que pratica - responsabilidade (R);

e) As relações humanas no trabalho (RH).

3 - Cada factor de ponderação será avaliado numa escala de 0 a 20, resultando a nota da aplicação da seguinte fórmula

(3 IOE + 2 RE + 3 C + 3 R + 2 RH)/13

4 - A nota ou notas atribuídas deverão ser comunicadas pelos contadores-gerais ao júri de avaliação final do estágio.

5 - Caso o estagiário tenha sido objecto de mais de uma avaliação, a nota final resultará da média aritmética simples das várias classificações obtidas.

SECÇÃO II

Relatório de estágio

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Prazo de apresentação

Cada estagiário deverá elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri de avaliação final no prazo de cinco dias contados a partir do final do período do estágio.

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Avaliação do relatório

1 - Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória: a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

2 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20.

CAPÍTULO III

Avaliação final do estágio

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Avaliação e classificação final

A avaliação e classificação final do estágio compete a um júri de estágio.

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Constituição e composição do júri

1 - O júri de avaliação final do estágio e constituído por despacho do director-geral.

2 - O júri é presidido pelo director-geral, sendo ainda composto por dois vogais efectivos, um dos quais será o formador-coordenador, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - Serão igualmente designados dois vogais suplentes, sendo um deles o coordenador suplente.

4 - O director-geral poderá delegar a competência referente à presidência do júri.

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Funcionamento do júri

O funcionamento do júri processar-se-á com as devidas adaptações, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Classificação final do estágio

1 - A nota final do estágio resulta da média ponderada das notas obtidas

a) Na classificação final atribuída nas acções de formação;

b) Na avaliação da capacidade de adaptação à função;

c) No relatório do estágio;

de acordo com a seguinte fórmula

AF + 2 ACAF + RE/4

em que

AF - classificação final atribuída nas acções de formação;

ACAF - avaliação da capacidade de adaptação à função;

RE - relatório de estágio.

2 - Competirá ao júri estabelecer critérios de desempate, sempre que se verifique igualdade de classificação.

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Ordenação final dos estagiários

Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Homologação e publicitação da lista de classificação final

A lista de classificação final deverá, depois de homologada pelo director-geral, ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Despacho Normativo 72/89 1989-08-02

Recurso

Da homologação cabe recurso nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Anexo I a que se refere o artigo 6.º

Programa das acções de formação para técnicos superiores estagiários

I

Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas português

Evolução histórica;

Natureza e organização;

Competência;

A Direcção-Geral do Tribunal de Contas

Estrutura;

Órgãos e serviços;

Atribuições;

As funções do Ministério Público junto do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas no contexto internacional

O Tribunal de Contas como membro da International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI);

O Tribunal de Contas como membro do Instituto Latino-Americano e das Caraíbas de Ciências Fiscalizadoras (ILACIF);

O Tribunal de Contas como interlocutor nacional do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.

II

Noções gerais de direito administrativo

Introdução

Administração Pública e direito administrativo;

Fontes de direito administrativo.

A organização administrativa

Princípios fundamentais;

As pessoas colectivas públicas;

Os órgãos administrativos;

Atribuições e competência;

Organização da Administração Pública Portuguesa.

A actividade administrativa

Princípios fundamentais da actividade administrativa;

Formas da actividade administrativa.

O controlo da actividade administrativa;

Garantias dos administrados

Garantias políticas;

Garantias graciosas ou administrativas;

Garantias contenciosas.

III

Finanças públicas e direito financeiro

O fenómeno financeiro.

O orçamento estadual.

As despesas públicas.

As receitas públicas.

Tesouro público.

Património do Estado.

A Segurança Social - breve referência ao regime actual.

Regiões autónomas.

As autarquias locais - regime financeiro.

O Tribunal de Contas no contexto do direito financeiro português actual.

IV

Auditoria de serviços públicos

Funções gerais de controlo.

Auditoria interna e auditoria externa.

Auditoria de gestão.

Inquéritos.

V

O processo no Tribunal de Contas

Introdução.

O Tribunal de Contas.

O processo de contas.

Outros processos especiais.

Recursos.

Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas.

Anexo II a que se refere o artigo 6.º

Programa das acções de formação para contadores-verificadores estagiários

Formação geral

I

Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas português

Evolução histórica;

Natureza e organização;

Competência;

A Direcção-Geral do Tribunal de Contas

Estrutura;

Órgãos e serviços;

Atribuições.

O Tribunal de Contas no contexto internacional

O Tribunal de Contas como membro da International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI);

O Tribunal de Contas como membro do Instituto Latino-Americano e das Caraíbas de Ciências Fiscalizadoras (ILACIF);

O Tribunal de Contas como interlocutor nacional do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.

II

Administração pública financeira

Organização financeira.

Administração financeira

Regime administrativo dos serviços públicos;

Orçamento do Estado;

Orçamentos privativos.

Intervenção do Tribunal de Contas.

III

Contabilidade dos serviços públicos

Contabilidade pública

Despesas e receitas públicas

Conceito;

Classificação orçamental;

Arrecadação da receita;

Realização de despesas;

Órgãos competentes para autorizar despesas;

Registos contabilísticos.

Contabilidade patrimonial

Plano Oficial de Contas (POC). Noções gerais;

Aplicação do (POC). Noções gerais;

Aplicação do POC aos serviços públicos.

IV

O Tribunal de Contas e o controlo do Orçamento do Estado

O Plano e o Orçamento do Estado.

Preparação e aprovação do Orçamento do Estado. Prazos.

Alterações orçamentais.

Execução orçamental.

Responsabilidade orçamental e contas públicas.

Operações do Tesouro.

Dívida pública.

A Conta Geral do Estado

Preparação da conta. Prazos;

Conteúdo e regime;

Pareceres do Tribunal de Contas;

Aprovação pela Assembleia da República.

V

Contas de gerência

A conta de gerência.

Prazos de remessa ao Tribunal de Contas

Prazo geral;

Prazos especiais.

Instruções

Sua análise.

Preparação para julgamento.

Comunicação de actos processuais.

Julgamento.

Notificação do acórdão.

Recursos.

VI

Auditoria

Auditoria interna e auditoria externa

Objectivos;

Diferenciação;

Complementaridade;

Cooperação.

Tipos de auditoria

Auditoria financeira;

Auditoria de gestão.

Princípios gerais de auditoria.

Normas de aplicação de auditoria.

Relatórios de auditoria.

Auditoria e comunicação.

VII

Fiscalização preventiva

O visto e a anotação.

Âmbito da fiscalização preventiva

Actos e contratos sujeitos a visto.

Instruções dos respectivos processos.

Apreciação e reapreciação dos processos.

Assentos.

Formação específica

I

Finanças públicas regionais

Introdução.

A administração financeira regional.

O orçamento regional

Estrutura. Elaboração;

Aprovação;

Execução.

A fiscalização.

A conta da região.

Receitas e despesas.

O plano regional.

II

Finanças locais

Enquadramento legal das autarquias locais.

Instrumentos de gestão financeira.

Receitas e despesas autárquicas.

Contas de gerência das autarquias.

Controlo interno e externo das autarquias locais.

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