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Lei n.º 21/78

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 21/78 1978-05-03

Lei n.º 21/78

Dá nova redacção ao artigo 99.º e adita o artigo 65.º-A ao Código de Processo Civil

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 21/78 1978-05-03

O artigo 99.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção

1 - As partes podem convencionar que um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certo facto, serão decididos pelos tribunais de uma delas ou por tribunais internacionais.

2 - À designação dos tribunais pode corresponder a atribuição de competência exclusiva ou concorrente com as de outras jurisdições.

3 - A designação só é válida verificados cumulativamente os seguintes requisitos

a) Ser aceite pela lei do tribunal designado;

b) Corresponder a um interesse sério das partes ou de uma delas;

c) Não dizer respeito a questões sobre direitos indisponíveis nem a questões abrangidas pelo artigo 65.º-A;

d) Observar a norma do n.º 2 do artigo seguinte.

4 - Em caso de dúvida, presume-se que a designação é feita em alternativa com a que decorre da lei.

Lei 21/78 1978-05-03

Depois do artigo 65.º do Código de Processo Civil é acrescentado o artigo seguinte

Lei 21/78 1978-05-03

Os pactos que houverem sido efectuados em contravenção do artigo 99.º do Código de Processo Civil, na sua anterior redacção, ficam validados se obedecerem aos termos deste diploma.

Lei 21/78 1978-05-03

A nova redacção do artigo 99.º só se aplica nos tribunais cíveis.

Lei 21/78 1978-05-03

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de Março de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgado em 26 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Lei 21/78 1978-05-03

A competência dos tribunais portugueses é exclusiva

a) No caso das acções relativas a direitos reais sobre imóveis sitos em território português;

b) Para a declaração da falência ou insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em território português;

c) Para as acções referentes às relações de trabalho.

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