Lei n.º 21/78
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Lei n.º 21/78
Dá nova redacção ao artigo 99.º e adita o artigo 65.º-A ao Código de Processo Civil
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte
O artigo 99.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção
1 - As partes podem convencionar que um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certo facto, serão decididos pelos tribunais de uma delas ou por tribunais internacionais.
2 - À designação dos tribunais pode corresponder a atribuição de competência exclusiva ou concorrente com as de outras jurisdições.
3 - A designação só é válida verificados cumulativamente os seguintes requisitos
a) Ser aceite pela lei do tribunal designado;
b) Corresponder a um interesse sério das partes ou de uma delas;
c) Não dizer respeito a questões sobre direitos indisponíveis nem a questões abrangidas pelo artigo 65.º-A;
d) Observar a norma do n.º 2 do artigo seguinte.
4 - Em caso de dúvida, presume-se que a designação é feita em alternativa com a que decorre da lei.
Depois do artigo 65.º do Código de Processo Civil é acrescentado o artigo seguinte
Os pactos que houverem sido efectuados em contravenção do artigo 99.º do Código de Processo Civil, na sua anterior redacção, ficam validados se obedecerem aos termos deste diploma.
A nova redacção do artigo 99.º só se aplica nos tribunais cíveis.
O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de Março de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgado em 26 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A competência dos tribunais portugueses é exclusiva
a) No caso das acções relativas a direitos reais sobre imóveis sitos em território português;
b) Para a declaração da falência ou insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em território português;
c) Para as acções referentes às relações de trabalho.