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Portaria n.º 709/89

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 709/89 1989-08-22

Portaria n.º 709/89

de 22 de Agosto

Estabelece o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 311/88, de 7 de Setembro, que os proponentes de variedades no âmbito do processo do Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB) estão sujeitos ao pagamento de taxas de montante a fixar em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola.

Torna-se assim necessário dar cumprimento ao disposto no citado preceito.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º São aprovados os montantes das taxas a cobrar pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola no âmbito do processo do Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB), constantes da tabela anexa, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º Tendo em atenção os custos inerentes aos serviços a que se refere o número anterior, a cada ponto é atribuído o valor de 1$50, a actualizar periodicamente.

3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 1 de Agosto de 1989.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Tabela a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 709/89

... Pontos

1 - Pedido de inscrição de uma variedade ... 15000

2 - Ensaios de valor agronómico (VA) e estudos de avaliação das variedades (por cada ano de ensaios) ... 80000

3 - Inscrição e manutenção da variedade no CNVB (anual)

3.1 - 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos ... 15000

3.2 - 5.º, 6.º e 7.º anos ... 25000

3.3 - 8.º ano e seguintes ... 35000

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