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Portaria n.º 704/89

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 704/89 1989-08-22

Portaria n.º 704/89

de 22 de Agosto

A Portaria n.º 314-A/89, de 3 de Maio, determina as taxas de juro dos certificados de aforro a emitir após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 143-A/89, de 3 de Maio.

Dada a natureza deste tipo de instrumento de aplicação da poupança individual, torna-se necessário evitar a vigência de múltiplos regimes de taxas de juro, com diversas taxas de referência, unificando-os, e, ao mesmo tempo, clarificar a natureza da taxa de juro aplicável.

Por outro lado, entende-se oportuno actualizar o montante máximo das aplicações permitidas a um só titular, bem como regular o regime de antiguidades no caso de alterações de taxas de juro.

Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte

1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 764/86, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Aos certificados de aforro da série B emitidos até 31 de Maio de 1989 será aplicada, no termo dos respectivos prazos de garantia, a taxa de juro correspondente à taxa líquida que resulte da aplicação da taxa liberatória do IRS à taxa anual nominal bruta definida pela Portaria n.º 314-A/89, de 3 de Maio.

2.º É estabelecido em 50000 contos o limite máximo de subscrição autorizado para um mesmo titular.

3.º Os certificados de aforro cuja taxa de juro seja actualizada mantêm a antiguidade adquirida na vigência das anteriores taxas para efeito da atribuição dos prémios de permanência.

4.º São revogados o n.º 3.º da Portaria n.º 764/86, de 26 de Dezembro, e as Portarias n.os 197/88, de 28 de Março, e 229-C/89, de 18 de Março.

Ministério das Finanças.

Assinada em 31 de Julho de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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