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Lei n.º 28/89

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 28/89 1989-08-22

Lei n.º 28/89

de 22 de Agosto

Aplicação da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, Lei da Caça, à Região Autónoma da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Lei 28/89 1989-08-22

A Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, Lei da Caça, é aplicada à Região Autónoma da Madeira com as necessárias adaptações, a introduzir por decreto legislativo regional.

Lei 28/89 1989-08-22

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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