Decreto-Lei n.º 278/89
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 278/89
de 23 de Agosto
Atendendo a que a carreira auxiliar de segurança, criada pela Portaria n.º 672-B/78, de 21 de Novembro, não foi beneficiada com a reestruturação efectivada para a generalidade das carreiras do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas pela Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, mantendo-se, assim, inalterada, na Portaria n.º 743/82, de 30 de Julho, que aprovou o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do que resultou para o pessoal integrado naquela carreira uma situação de injustiça relativa quanto às situações do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas que beneficiou da referida reestruturação das suas respectivas carreiras, a partir de 1 de Julho de 1979;
Tendo em conta que, nos termos do Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, o pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas beneficia de nova reestruturação das respectivas carreiras, de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho, o que ainda mais agravará a situação de injustiça relativa em que já se encontra, dada a outra anterior beneficiação do restante pessoal dos Serviços Departamentais das Forças Armadas
Entende-se que é de inteira justiça proceder de imediato à reestruturação da carreira do pessoal auxiliar de segurança do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Reestruturação da carreira
É alterada, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, a carreira do pessoal auxiliar de segurança constante dos quadros do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, estabelecida pelo n.º 29.º da Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro.
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional da carreira do pessoal auxiliar de segurança compreende as funções de defesa, segurança e controlo de entradas no edifício onde funciona o Estado-Maior-General das Forças Armadas, designadamente
a) Identificar e fornecer, quando for caso disso, passe de acesso a todas as pessoas que pretendam entrar no edifício e controlar a sua circulação e permanência;
b) Tomar todas as medidas tendentes à salvaguarda e segurança do pessoal, material, instalações e documentos no edifício, fiscalizando quaisquer volumes, com vista a não permitir a entrada ou saída de armamento, munições ou explosivos, e documentos oficiais cuja movimentação não esteja autorizada, zelando pela segurança dos elevadores e conveniente utilização pelos respectivos utentes e fiscalizando e controlando, fora das horas normais de serviço, portas, janelas, cofres de parede, instalações de água e eléctricas;
c) Manter o Comando devidamente informado sobre quaisquer anomalias detectadas;
d) Fiscalizar e manter operacional o material de segurança contra incêndios e sistemas de alarme existentes;
e) Actuar em casos de emergência, nomeadamente em casos de incêndio, distúrbios e ameaças de bombas ou engenhos explosivos e prestando os primeiros socorros ou accionando operações de evacuação sempre que tal se justifique ou por ordem superior.
Regras de ingresso e acesso
1 - O recrutamento para as categorias da carreira de pessoal auxiliar de segurança obedece às seguintes regras
a) Agente de segurança principal, mediante concurso de entre os agentes de segurança de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e classificados no mínimo de Muito bom, ou com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo na categoria e classificados de Bom;
b) Agente de segurança de 1.ª classe, mediante concurso de entre agentes de segurança de 2.ª classe com cinco anos de serviço efectivo na categoria anterior e com a classificação de serviço de Bom;
c) Agente de segurança de 2.ª classe, por concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e os requisitos de robustez física e profissionais adequados ao cargo.
2 - Com vista a coordenar e dirigir a actividade dos agentes de segurança, é criada a categoria de encarregado, remunerada pela letra L, a recrutar de entre os agentes de segurança principais com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e classificação no mínimo de Muito bom, ou cinco anos de serviço efectivo na categoria e classificação de Bom.
3 - Só pode ser criado o lugar de encarregado quando se verifique a existência, em serviço efectivo, no mínimo, de 30 agentes de segurança.
Regras de transição de pessoal
1 - O pessoal actualmente integrado na carreira de pessoal auxiliar de segurança do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 743/82, de 30 de Julho, transita para os lugares da carreira, reestruturada por este diploma conforme o quadro anexo, de acordo com as seguintes regras
a) O actual subchefe de segurança transita para o lugar de encarregado;
b) Os actuais chefes de turno transitam para os lugares de agente de segurança principal;
c) Os actuais agentes de segurança de 1.ª classe e de 2.ª classe transitam para lugares com a mesma designação funcional previstos pelo presente diploma.
2 - As modificações operadas na carreira e categorias, incluindo a atribuição de novas letras de vencimento, só produzirão efeitos após a tomada de posse nos lugares para que se efective a transição prevista no número anterior.
3 - O tempo de serviço prestado na actual categoria conta para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de progressão e promoção respectivas, como se fosse prestado na categoria para que se operou a transição.
Revogação
É revogado o n.º 29.º da Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, e mapa constante do respectivo anexo, indiciado com o n.º 4.21 - Auxiliar (segurança).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 2 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo
(ver documento original)