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Lei n.º 41/89

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 41/89 1989-08-24

Lei n.º 41/89

de 24 de Agosto

Criação da freguesia de Ribeira do Fárrio no concelho da Vila Nova de Ourém

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 41/89 1989-08-24

É criada no concelho de Vila Nova de Ourém a freguesia de Ribeira do Fárrio.

Lei 41/89 1989-08-24

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes

A norte, nordeste e noroeste, os do próprio concelho, que confina aí com o distrito de Leiria. A oeste e sudoeste são os da actual freguesia de Freixianda, onde confina com a freguesia de Casais dos Bernardos. No mais eles são definidos por uma linha que, partindo do sítio chamado Trás do Outeiro e do marco n.º 6-15, vai pela divisória dos lugares das Figueirinhas e da Lagoa do Grou, atravessa a ribeira e logo a estrada alcatroada, igualmente pela divisória dos Camarões e Besteiros, entra no Vale do Carvalho, sobe a regueira do mesmo nome até ao lugar da Cumeada, que contorna pela esquerda, retomando de novo a linha da regueira até ao Vale do Chão e até ao limite da freguesia de Freixianda com a de Abiul, no sítio da Cavada, deixando à esquerda o Vale do Chão e Vale da Lama.

Lei 41/89 1989-08-24

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um membro da Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém;

b) Um membro da Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Freixianda;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Freixianda;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Lei 41/89 1989-08-24

A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Lei 41/89 1989-08-24

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Lei 41/89 1989-08-24

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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