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Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/A

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Legislativo Regional 15/89/A 1989-08-25

Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/A

Regulamentação do exercício da pesca

O Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, estabeleceu os princípios orientadores do exercício da pesca e da cultura das espécies marinhas com aplicação na Região Autónoma dos Açores.

Muito embora a Assembleia Regional dos Açores discorde da forma como o referido diploma estabelece a sua aplicação à Região, importa não dificultar o exercício da actividade da pesca pela falta de regulamentação.

Assim

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Decreto Legislativo Regional 15/89/A 1989-08-25

As competências previstas no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, são, na Região Autónoma dos Açores, exercidas pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, que as poderá delegar, por despacho fundamentado, no director regional das Pescas.

Decreto Legislativo Regional 15/89/A 1989-08-25

A competência prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, para além da que cabe às autoridades marítimas e Guarda Fiscal, é exercida, na Região Autónoma dos Açores, pelas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas, da Economia e Finanças e do Planeamento.

Decreto Legislativo Regional 15/89/A 1989-08-25

A competência referida na alínea b) do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 278/87 é exercida, na Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro.

Decreto Legislativo Regional 15/89/A 1989-08-25

A competência prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, é exercida, na Região Autónoma dos Açores, pela entidade mencionada na alínea a) do artigo 23.º do citado decreto-lei e pela comissão de aplicação de coimas em matéria económica na hipótese da alínea b) do mesmo artigo.

Decreto Legislativo Regional 15/89/A 1989-08-25

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas regulamentará o presente decreto legislativo regional no prazo de 30 dias.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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