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Lei n.º 75/89

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 75/89 1989-08-28

Lei n.º 75/89

de 28 de Agosto

Criação de freguesia de Usseira no concelho de Óbidos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 75/89 1989-08-28

É criada no concelho de Óbidos a freguesia de Usseira.

Lei 75/89 1989-08-28

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes

A norte, limites da freguesia-mãe de São Pedro;

A nascente e sul, concelho do Bombarral;

A poente, concelho do Bombarral e traçado do IP 6.

Lei 75/89 1989-08-28

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Óbidos nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um membro da Assembleia Municipal de Óbidos;

b) Um membro da Câmara Municipal de Óbidos;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de São Pedro;

d) Um membro da Junta de Freguesia de São Pedro;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Lei 75/89 1989-08-28

A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Lei 75/89 1989-08-28

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Lei 75/89 1989-08-28

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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