Lei n.º 77/89
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Lei n.º 77/89
de 28 de Agosto
Criação de freguesia de Ilha no concelho do Pombal
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte
É criada no concelho de Pombal a freguesia de Ilha.
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes
A norte e nordeste, freguesia de Mata Mourisca;
A sul e sudoeste, freguesias de Carnide e Bajouca;
A oeste, freguesia de Mata Mourisca;
A nascente, freguesia de Pombal.
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Pombal nomeará uma comissão instaladora constituída por
a) Um membro da Assembleia Municipal de Pombal;
b) Um membro da Câmara Municipal de Pombal;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Mata Mourisca;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Mata Mourisca;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ilha, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.
A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.
Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)