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Lei n.º 77/89

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 77/89 1989-08-29

Lei n.º 77/89

de 28 de Agosto

Criação de freguesia de Ilha no concelho do Pombal

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 77/89 1989-08-29

É criada no concelho de Pombal a freguesia de Ilha.

Lei 77/89 1989-08-29

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes

A norte e nordeste, freguesia de Mata Mourisca;

A sul e sudoeste, freguesias de Carnide e Bajouca;

A oeste, freguesia de Mata Mourisca;

A nascente, freguesia de Pombal.

Lei 77/89 1989-08-29

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Pombal nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um membro da Assembleia Municipal de Pombal;

b) Um membro da Câmara Municipal de Pombal;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Mata Mourisca;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Mata Mourisca;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ilha, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Lei 77/89 1989-08-29

A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Lei 77/89 1989-08-29

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Lei 77/89 1989-08-29

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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