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Lei n.º 82/89

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 82/89 1989-08-30

Lei n.º 82/89

de 30 de Agosto

Criação da freguesia da Luzianes-Gare no concelho de Odemira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 82/89 1989-08-30

É criada no concelho de Odemira a freguesia de Luzianes-Gare.

Lei 82/89 1989-08-30

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes

A norte, com Pipinhas, Barranco das Taipas, Vale Chão e Bornico;

A sul, com Padrona de Baixo, Monte da Figueira e Almarjões;

A nascente, com Figueirinha, Caldeirão e Ribeira da Corte Brique;

A poente, Geraldo Pais, Giz, Monte Novo Tamanqueira, Tamanqueirinha e Canadá.

Lei 82/89 1989-08-30

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Odemira nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um membro da Assembleia Municipal de Odemira;

b) Um membro da Câmara Municipal de Odemira;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Sabóia;

d) Um membro da Assembleia de Freguesia de Relíquias;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Maria;

f) Um membro da Assembleia de Freguesia de São Martinho das Amoreiras;

g) Um membro da Junta de Freguesia de Sabóia;

h) Um membro da Junta de Freguesia de Relíquias;

i) Um membro da Junta de Freguesia de Santa Maria;

j) Um membro da Junta de Freguesia de São Martinho das Amoreiras;

l) Onze cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Lei 82/89 1989-08-30

A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Lei 82/89 1989-08-30

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Lei 82/89 1989-08-30

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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