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Lei n.º 83/89

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 83/89 1989-08-30

Lei n.º 83/89

de 30 de Agosto

Criação da freguesia de Dornelas no concelho de Sever do Vouga

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 83/89 1989-08-30

É criada no concelho de Sever do Vouga a freguesia de Dornelas.

Lei 83/89 1989-08-30

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes

A nascente, norte e poente, o limite da freguesia será coincidente com o actual limite da freguesia de Silva Escura com as freguesias de Rocas do Vouga, Junqueira, Castelões e Palmaz, a primeira do concelho de Sever do Vouga, a segunda e a terceira do concelho de Vale de Cambra e a última do concelho de Oliveira de Azeméis;

A sul, inicia nos Salgueiros, na direcção do marco geodésico aí existente, uma linha recta, passando por Pedras Aveias, Ramalhal e Minas do Narciso, até ao pontão sobre a corga das Portas Vermelhas, junto ao quilómetro 12,5, e daí a nova linha recta passa pelo Silvedo, Tomadas, Alto de São Domingos (pelo marco geodésico), Monte de Serra, Fontanheiras e Pena Fundeira.

Lei 83/89 1989-08-30

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Sever do Vouga nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sever do Vouga;

b) Um membro da Câmara Municipal de Sever do Vouga;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Silva Escura;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Silva Escura;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Dornelas, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Lei 83/89 1989-08-30

A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Lei 83/89 1989-08-30

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Lei 83/89 1989-08-30

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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