Decreto-Lei n.º 294-A/75
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Decreto-Lei n.º 294-A/75
de 17 de Junho
Atendendo a que no ano lectivo em curso se continuam a verificar os condicionalismos que motivaram a promulgação do Decreto-Lei n.º 405/74, de 29 de Agosto;
Considerando que há necessidade de aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do referido diploma a indivíduos que concluíram há mais de dois anos lectivos o estágio para a docência do ensino preparatório ou secundário;
Considerando, finalmente, que só através de reestruturação do funcionamento e organização dos estágios pedagógicos se deverá tomar uma atitude definitiva no que respeita ao Exame de Estado
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 405/74, de 29 de Agosto, ao campo restrito de aplicação aos ensinos preparatório e secundário, enquanto se não proceder à reestruturação do funcionamento e organização dos estágios pedagógicos para aqueles ramos de ensino.
2. Para determinação da classificação profissional deixa de ser considerada a classificação do curso de Ciências Pedagógicas.
O disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 405/74, de 29 de Agosto, é aplicável a todos os indivíduos que à data de entrada em vigor daquele diploma já tenham obtido aprovação no estágio para a docência do ensino preparatório ou secundário, independentemente do ano em que concluíram esta habilitação.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Emílio da Silva.
Promulgado em 16 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.