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Despacho

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Despacho 1974-09-20

Despacho

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 473/74, de 20 de Setembro, determina-se o seguinte

1.º Apenas em relação à campanha de 1974-1975 é atribuída uma bonificação regional ao arroz em casca vendido pela lavoura aos industriais descascadores ou ao Instituto dos Cereais e produzido nos seguintes concelhos

Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Mira, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos.

Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Pombal e Soure.

Alcobaça, Batalha, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande e Nazaré.

2.º A bonificação regional é dos seguintes montantes

a) Para as cultivares Allório, Precoce 6 e Stirpe 136, se não forem classificadas como corrente - 300$00 por tonelada;

b) Para as restantes cultivares, com excepção de Valtejo e do arroz classificado como corrente - 100$00 por tonelada.

3.º É fixada em 60$00 por tonelada de arroz da produção nacional em casca adquirido pelos industriais a importância a que se refere o n.º 3 do citado artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 473/74.

4.º Este despacho entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços, 18 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

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