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Portaria n.º 722-P9/92

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 722-P9/92 1992-07-15

Portaria n.º 722-P9/92

de 15 de Julho

Pela Portaria n.º 615-C4/91, de 8 de Julho, foi concedida à VICETUR - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 2092,9750 ha, situada nos municípios de Elvas e Borba.

A concessionária requereu agora a anexação de outros préditos rústicos com uma área de 209,3250 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Água Insossa», «Monte da Barroca» e outras, sitos na freguesia de Terrugem, município de Elvas, com uma área de 1444,1750 ha e «Herdades do Monte Branco», «Oliveiras» e outras, sitos nas freguesias de Borba e Orada, município de Borba, com uma área de 858,1250 ha, perfazendo uma área de 2302,30 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à VICETUR - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, Lda., com o número de pessoa colectiva 502024747 e sede na Rua de Florbela Espanca, 19, Vila Viçosa, a zona de caça turística das Herdades Grupo da Madriana e outras (processo n.º 425 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A VICETUR - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria n.º 615-C4/91, de 8 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 10 de Julho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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