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Portaria n.º 722-P13/92

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 722-P13/92 1992-07-15

Portaria n.º 722-P13/92

de 15 de Julho

Pela Portaria n.º 605/89, de 3 de Agosto, foi concedida à Associação de Caçadores da Serra do Reboredo uma zona de caça associativa com uma área de 1412 ha, situada no município de São João da Pesqueira.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos sitos no mesmo município.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinta da Moita da Vaca», «Quinta do Canhoto», «Quinta da Paredade», «Fornos», «Serra» e outros, sitos nas freguesias de Riodades e de Paredes da Beira, município de São João da Pesqueira, com uma área de 2000 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 3 de Agosto de 1995, à Associação de Caçadores da Serra do Reboredo (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 1.388.88), com sede em Paredes da Beira, a zona de caça associativa da Quinta da Moita da Vaca e outras (processo n.º 77 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Associação de Caçadores da Serra do Reboredo, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Serra do Reboredo, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria n.º 605/89, de 3 de Agosto.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 10 de Julho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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