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Portaria n.º 722-L4/92

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 722-L4/92 1992-07-15

Portaria n.º 722-L4/92

de 15 de Julho

Pela Portaria n.º 1095/90, de 31 de Outubro, foi concedida ao Clube de Caçadores da Herdade do Gamoal do Meio uma zona de caça associativa com uma área de 512,4250 ha, situada no município do Montijo.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 577,30 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Gamoal do Meio», «Vale de Cabrela», «Herdade do Gamoal de Cima» e «Herdade do Gamoal de Baixo», sitos na freguesia de Canha, município do Montijo, com uma área de 1089,7250 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 11 de Abril de 2001, ao Clube de Caçadores da Herdade do Gamoal do Meio (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.146.88), com sede em Pegões Velhos, a zona de caça associativa da Herdade do Gamoal do Meio (processo n.º 45 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º O Clube de Caçadores da Herdade do Gamoal do Meio, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores da Herdade do Gamoal do Meio, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria n.º 1095/90, de 31 de Outubro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 24 de Junho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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