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Portaria n.º 722-F13/92

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 722-F13/92 1992-07-15

Portaria n.º 722-F13/92

de 15 de Julho

Pela Portaria n.º 887/89, de 14 de Outubro, foram sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Rocha», «Herdade do Sobral», «Herdade da Fonte Nova», «Herdade Cabeça de Carneiro», «Courela da Barrada» e «Courelas da Rocha», situadas na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal, com uma área de 720,75 ha, e concessionada à Associação de Caçadores da Rocha a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 149 da Direcção-Geral das Florestas).

Por não ter sido possível à Associação de Caçadores da Rocha chegar a acordo com os titulares de vários prédios rústicos situados na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal, com uma área de 33,5750 ha, requereu a entidade gestora, ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, a agregação daqueles prédios à zona de caça associativa, por impossibilidade de dar cumprimento ao determinado no artigo 21.º da mesma lei.

Verificando-se que os prédios em causa estão nas condições definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto;

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Rocha», «Herdade do Sobral», «Herdade da Fonte Nova» e outras, sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal, com uma área de 754,3250 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 14 de Outubro de 1995, à Associação de Caçadores da Rocha (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.455.89), com sede no Monte do Arrabis, Veiros, Estremoz, a zona de caça associativa da Herdade da Rocha e outras (processo n.º 149 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Associação de Caçadores da Rocha, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Rocha, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria n.º 887/89, de 14 de Outubro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 13 de Julho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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