Portaria n.º 809-F/94
Table of Provisions (35)
Statutory Text (35 Articles)
Portaria n.º 809-F/94
de 12 de Setembro
No estado actual de desenvolvimento do sector agro-alimentar e no contexto da livre circulação de produtos alimentares no espaço comunitário assume particular importância o estabelecimento de novas formas de intervenção tendentes a melhorar as estruturas de transformação e comercialização dos produtos agrícolas.
De entre esses produtos destacam-se aqueles que, pela sua origem geográfico, ou modo particular de produção, se distinguem de produtos similares existentes no mercado.
Importa, por isso, apoiar a transformação e comercialização desses produtos, incluindo a respectiva certificação, tendo em vista também a melhoria dos rendimentos da população agrícola e a sua fixação no espaço rural.
Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto, que estabelecem as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF)
Assim
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida de Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Incentivos aos Produtos Tradicionais Regionais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 9 de Setembro de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.
Anexo a que se refere a Portaria. n.º 809-F/94
Regulamento de Aplicação da Medida de Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Incentivos aos Produtos Tradicionais Regionais.
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas - incentivos aos produtos tradicionais regionais» do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).
2 - São abrangidos por este Regulamento os produtos agrícolas e géneros alimentícios com características particulares de qualidade decorrentes da sua origem geográfica, da sua tradicionalidade ou do seu modo particular de produção.
A medida referida no artigo anterior desenvolve-se através das seguintes acções
a) Criação ou modernização de unidades produtivas;
b) Promoção e certificação de produtos de qualidade;
c) Reforço da capacidade de acesso aos mercados.
CAPÍTULO II
Criação ou modernização de unidades produtivas
SECÇÃO I
Criação ou modernização de unidades produtivas
As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo apoiar a transformação e comercialização de produtos agrícolas e géneros alimentícios que, pelas suas condições particulares de produção e pelo seu tradicionalismo, se distinguem de produtos similares existentes no mercado.
Podem beneficiar das ajudas referidas neste capítulo as pessoas singulares ou colectivas, e seus agrupamentos, desde que satisfaçam os seguintes requisitos
a) Demonstrem possuir capacidade económica, financeira, comercial e de gestão adequadas à dimensão e tipo de investimento proposto;
b) Disponham de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento do projecto;
c) Tenham requerido, se for caso disso, o registo para efeitos de cadastro industrial, ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 30 dias;
d) Estejam, quando aplicável, inscritas no cadastro das entidades responsáveis pela introdução no mercado de géneros alimentícios transformados, nos termos do Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho;
e) Estejam autorizadas pelo agrupamento definido no Regulamento (CEE) n.º 2081/92 e no Despacho Normativo n.º 293/93, de 1 de Outubro, ou virem a estar no fim da realização do investimento.
1 - Podem ser concebidas ajudas a projectos que visem a criação ou modernização de unidades produtivas vocacionadas para a transformação, ou apoio à comercialização, de produtos agrícolas ou géneros alimentícios que beneficiem de uma denominação de origem (DO), de uma indicação geográfica (IG) ou de um certificado de especificidade (CE), tal como referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92 ou no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2082/92.
2 - Para além do disposto no número anterior, os projectos devem
a) Referir-se exclusivamente a produtos que se destinem a ser transaccionados no mercado;
b) Ter início após a data da apresentação da candidatura;
c) Dispor, ou vir a dispor no fim da realização dos investimentos, da autorização de laboração prevista na legislação sobre o exercício da actividade industrial, se for caso disso;
d) Respeitar a produtos ou géneros alimentícios cujos organismos privados de controlo e certificação (OPC) se encontrem em funcionamento.
3 - Entende-se por início do projecto a data da factura mais antiga relativa a investimentos em activo corpóreo efectuados no âmbito do mesmo.
As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 65% das despesas elegíveis.
1 - O valor da ajuda referido no artigo anterior pode incidir sobre as seguintes despesas
a) Construção, adaptação ou aquisição de bens imóveis, com excepção da compra de terrenos;
b) Aquisição de máquinas e equipamentos novos, incluindo os informáticos, e de meios de transporte específicos da actividade a desenvolver;
c) Realização de estudos e projectos relacionados com o investimento a realizar, incluindo os necessários ao licenciamento industrial da unidade produtiva, desde que elaborados nos 120 dias anteriores à candidatura;
d) Aquisição de equipamentos de tratamento de efluentes.
2 - O montante máximo de despesas elegíveis é de 50 milhões de escudos.
SECÇÃO II
Normas processuais
1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Janeiro e Julho, junto do serviço regional de agricultura competente, de um projecto de investimento, de acordo com o modelo a atribuir por esses serviços.
2 - Os projectos devem ser acompanhados de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Os projectos são objecto de análise e deliberação pela unidade regional de gestão sectorial ou pela unidade nacional de gestão sectorial competente, consoante se trate de projectos que prevejam investimentos de valor inferior ou superior a 10 milhões de escudos, respectivamente, no prazo máximo de 45 dias a contar do termo do prazo de candidatura.
A deliberação sobre as candidaturas apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários
a) Projectos relativos a queijos, carnes ou produtos à base de carne e mel;
b) Projectos que prevejam a modernização e ou racionalização ou criação de novas unidades por substituição de unidades em laboração que, à partida, não reúnam condições para se modernizarem;
c) Projectos apresentados por agrupamentos como tal definidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2081/92 e 2082/92, do Conselho, de 14 de Julho, ainda que respeitem a uma fase do processo de fabrico.
A atribuição das ajudas previstas neste capítulo faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no prazo máximo de 22 dias a contar do termo do prazo referido no artigo 9.º
1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
2 - O pagamento da última fracção da ajuda fica dependente da apresentação pelo beneficiário de documento comprovativo de autorização de laboração emitida nos termos do licenciamento industrial.
CAPÍTULO III
Promoção, certificação e reforço da capacidade de acesso aos mercados de produtos de qualidade
SECÇÃO I
Promoção e certificação de produtos de qualidade
As ajudas previstas nesta secção têm por objectivo promover práticas de garantia da qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentícios com características particulares de qualidade decorrentes da sua origem geográfico, da sua tradicionalidade ou dos seus modos particulares de produção, com vista à respectiva certificação.
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção
a) Agrupamentos referidos no Regulamento (CEE) n.º 2081 e no Despacho Normativo n.º 293/93, de 1 de Outubro, no caso das ajudas referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo seguinte, ainda que em conjunto com entidades públicas;
b) Organismos privados, de natureza profissional ou interprofissional, já reconhecidos como OPC de produtos agrícolas e ou géneros alimentícios, ou que pretendam vir a sê-lo, no caso das ajudas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Os beneficiários referidos no número anterior devem satisfazer as seguintes condições
a) Demonstrar possuir uma estrutura organizacional adequada à dimensão e ao tipo das acções propostas;
b) Dispor, ou vir a dispor, de recursos humanos adequados à dimensão e natureza dos projectos;
c) Comprovar dispor de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento dos projectos;
d) Demonstrar, se for caso disso, que os seus estabelecimentos se encontram autorizados a exercer a respectiva actividade, nos termos da legislação sobre licenciamento industrial.
1 - Para prossecução dos objectivos referidos no artigo 13.º podem ser concedidas ajudas a
a) Estudos de caracterização de produtos ou géneros alimentícios que beneficiem de uma denominação de origem, indicação geográfica, nome específico ou com modos particulares de produção;
b) Planeamento de acções de controlo e certificação;
c) Constituição e funcionamento de organismos privados de certificação;
d) Divulgação dos produtos.
2 - Não são concebidas ajudas ao sector da indústria do vinho.
1 - No caso das ajudas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, os estudos a desenvolver devem
a) Incluir uma fundamentação da sua necessidade, bem como o plano de trabalhos a executar e a respectiva metodologia;
b) Serem elaborados e acompanhados por entidades ou técnicos habilitados.
2 - Quando se trate das ajudas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 15.º, os projectos apresentados devem reunir as seguintes condições
a) Enquadrarem-se e observarem o disposto nas acções programáticas;
b) Apresentarem financiamento adequado por forma que o equilíbrio financeiro não seja comprometido;
c) Terem início após a data de apresentação da candidatura.
3 - Entende-se por início do projecto a data da factura mais antiga.
1 - As ajudas são concebidas sob a forma de subvencão financeira a fundo perdido, no valor de 75% das despesas elegíveis.
2 - Em cada período de três anos, para cada beneficiário, não pode ser ultrapassado o montante máximo elegível para cada despesa e para a totalidade das mesmas, ainda que sejam apresentadas várias candidaturas.
1 - O valor das ajudas referidas no artigo anterior pode incidir sobre despesas com
a) Estudos
i) Apoio técnico;
ii) Realização de inquéritos, recolha de dados e colheita de amostras;
iii) Realização de ensaios laboratoriais visando a caracterização dos produtos;
iv) Edição de estudos;
b) Planeamento das acções de controlo e certificação
i) Apoio técnico;
ii) Realização de estudos e avaliação e planeamento das acções de controlo;
iii) Realização de acções de controlo, incluindo ensaios aos produtos, matérias-primas e embalagens;
iv) Certificação dos produtos, incluindo aposição de marcas, elaboração de relatórios e de outros registos necessários;
c) Constituição e funcionamento de organismos privados de certificação
i) Constituição e instalação;
ii) Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão da informação;
iii) Aquisição de bibliografia técnica;
iv) Especialização de técnicos;
v) Aquisição de equipamento para colheita de amostras e para realização de ensaios;
vi) Aquisição de mobiliário afecto exclusivamente à actividade de ensaio;
vii) Reconhecimento e acreditação;
viii) Concepção e registo de marca de certificação;
d) Divulgação
i) Edição de documentação;
ii) Realização de sessões de divulgação.
2 - Os montantes máximos elegíveis das despesas referidas no número anterior são os seguintes
a) Estudos: 5000000$00;
b) Planeamento: 4000000$00;
c) Constituição e funcionamento de organismos privados de certificação: 15000000$00;
d) Divulgação: 5000000$00.
1 - O processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, durante os meses de Janeiro e Julho, junto das direcções regionais de agricultura, do respectivo formulário de candidatura, de acordo com modelo a distribuir por esse serviço.
2 - O formulário deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade nacional de gestão sectorial competente, no prazo de 45 dias a contar do termo do prazo de candidatura.
A selecção das candidaturas apresentadas faz-se com base nos seguintes critérios prioritários
a) Candidaturas relativas a produtos com denominação de origem, com indicação geográfica ou com certificado de especificidade, já legalmente protegidos;
b) Candidaturas relativas ao uso de uma denominação de origem, de uma indicação geográfica ou de um nome específico;
c) Candidaturas relativas a produtos com modos de produção particulares.
A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o beneficiário e o IFADAP, no prazo máximo de 22 dias a contar do termo do prazo referido no artigo 20.º
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
SECÇÃO II
Reforço da capacidade de acesso aos mercados de produtos de qualidade
As ajudas previstas nesta secção têm por objectivo facilitar aos agrupamentos o conhecimento e o acesso aos mercados, através do apoio a acções que visem o desenvolvimento da apresentação e concepção de rótulos e embalagens e a promoção comercial dos produtos.
Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior podem ser concebidas ajudas a projectos que visem
a) A concepção e desenvolvimento de fórmulas de apresentação e embalagem dos produtos;
b) A promoção comercial dos produtos.
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas no artigo anterior os agrupamentos definidos no Regulamento (CEE) n.º 2081/92 e no Despacho Normativo n.º 293/93, de 1 de Outubro.
2 - Os beneficiários referidos no número anterior devem satisfazer as seguintes condições
a) Demonstrar possuir capacidade técnica, económica, financeira, comercial e de gestão adequadas à dimensão e características dos projectos propostos;
b) Dispor de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento dos projectos;
c) Possuir os meios financeiros adequados ao financiamento da sua actividade, reflectindo uma situação financeira equilibrada;
d) Demonstrar que estão em funcionamento os sistemas de controlo e certificação dos produtos, de acordo com o Despacho Normativo n.º 293/93, de 1 de Outubro;
e) Demonstrar a existência de oferta significativa dos produtos a promover.
As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 75% das despesas elegíveis.
O valor da ajuda referido no artigo anterior pode incidir sobre as despesas e respectivos montantes máximos a seguir indicados
a) No caso da ajuda referida na alínea a) do artigo 25.º
i) Estudo e concepção de embalagens: 2000000$00;
ii) Estudo e concepção de rótulos: 800000$00;
iii) Criação de marcas ou logótipos: 1000000$00;
b) No caso da ajuda referida na alínea b) do artigo 25.º
i) Concepção e edição de catálogos e folhetos: 2500000$00;
ii) Realização de exposições e mostras: 1000000$00;
iii) Realização de degustações: 1000000$00;
iv) Organização de feiras: 4000000$00;
v) Participação em feiras: 4000000$00;
vi) Promoção em locais de venda: 750000$00;
vii) Campanhas publicitárias: 20000000$00.
1 - O processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, durante os meses de Janeiro e Julho, junto das direcções regionais de agricultura, do respectivo formulário de candidatura, de acordo com o modelo a distribuir por esse serviço.
2 - O formulário deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade nacional de gestão sectorial competente, no prazo máximo de 45 dias a contar do termo do prazo de candidatura.
A deliberação sobre as candidaturas apresentadas faz-se com base nos seguintes critérios prioritários
a) Projectos relativos a produtos com particular interesse para a região em que se inserem;
b) Projectos apresentados por organizações e agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos dos Regulamentos (CEE) n.os 1035/72 e 1360/78.
A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o beneficiário e o IFADAP, no prazo máximo de 22 dias a contar do termo do prazo referido no artigo 30.º
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
1 - No corrente ano há lugar a um período excepcional de candidatura que decorre até 31 de Outubro.
2 - O prazo para deliberação sobre as candidaturas apresentadas é de 30 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
3 - O prazo para celebração do contrato de concessão de ajudas é de 15 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.