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Portaria n.º 1184/2004

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1184/2004 2004-09-15

Portaria n.º 1184/2004

de 15 de Setembro

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Penafiel

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Cavalum (processo n.º 3788-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores do Vale do Tâmega, com o número de pessoa colectiva 502066008 e com sede em Sequeiros, 4560-210 Luzim.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Boelhe, Rio de Moinhos, Cabeça Santa, São Miguel de Paredes, Valpedre, Galegos, Oldrões, Rans, Marecos, Milhundos, Duas Igrejas e Perozelo, município de Penafiel, com a área de 2610 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens

a) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Agosto de 2004.

(ver planta no documento original)

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