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Decreto n.º 472-C/76

43 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (43)

Statutory Text (43 Articles)

Decreto 472-C/76 1976-06-15

Decreto n.º 472-C/76

de 15 de Junho

1. O Decreto-Lei n.º 673/70, de 31 de Dezembro, criou o Gabinete de Planeamento dos ex-Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações com o objectivo de assegurar e coordenar a preparação e execução dos planos de fomento e estabelecer as necessárias ligações com o órgão central e os órgãos regionais e sectoriais de planeamento.

Apesar de esse diploma atribuir amplas funções ao Gabinete de Planeamento em matéria de planeamento e programação sectorial, o facto é que nunca foi dotado de estrutura e meios apropriados.

2. Pelo Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, foi criado o Ministério dos Transportes e Comunicações, cuja estrutura orgânica foi definida pelo Decreto-Lei n.º 372/75, de 16 de Julho.

Este último diploma criou no Ministério um gabinete de estudos e planeamento, directamente dependente do Ministro, que englobará parte dos serviços do actual Gabinete de Planeamento do Ministério das Obras Públicas.

3. O presente diploma define a estrutura e regulamenta o funcionamento do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério dos Transportes e Comunicações nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 372/75.

Dada a dimensão, diversidade e complexidade dos problemas inerentes aos diversos departamentos e empresas nacionalizadas dependentes do Ministério, é imprescindível dotar o órgão sectorial de planeamento com uma estrutura operacional e os meios necessários ao bom desempenho das suas funções.

Além das atribuições de planeamento e programação económica, compete ao novo organismo dar o apoio técnico aos Gabinetes do Ministro, Secretários e Subsecretários de Estado, designadamente em matérias de natureza estatística, económica e financeira, bem como promover a coordenação e a utilização integrada do equipamento de informática existente no Ministério.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto 472-C/76 1976-06-15

O Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações (GEPTC), adiante designado abreviadamente por Gabinete, constitui um órgão de planeamento e programação económica e de apoio técnico aos membros do Governo do Ministério dos Transportes e Comunicações, directamente dependente do Ministro respectivo.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

Os programas de trabalho anuais do Gabinete deverão incluir os estudos e outras iniciativas que o mesmo se proponha levar a efeito para o desempenho das respectivas atribuições, sua justificação, escalonamento no tempo, meios necessários e custos inerentes.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

1. Para cabal desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o Gabinete articulará a sua actividade com a de outros serviços ou entidades, quer públicas, quer privadas, que de qualquer modo se ocupem ou interessem pelas actividades por aquele prosseguidas, designadamente com

a) A secção permanente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;

b) Os órgãos de planeamento das direcções-gerais e organismos equiparados do Ministério, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969;

c) Os órgãos central, regionais e sectoriais de planeamento.

2. Com idêntica finalidade, o Gabinete poderá corresponder-se directamente não só com os diversos serviços do Ministério dos Transportes e Comunicações, serviços ou empresas sob sua tutela, como também com qualquer dos serviços ou entidades a que se refere o número anterior, solicitando-lhes informações ou quaisquer outros elementos de que careça.

3. Os serviços ou entidades a que se refere o n.º 2 prestarão ao Gabinete a colaboração necessária, no âmbito dos diversos domínios em que este exerce a sua acção.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

As atribuições do Gabinete, no âmbito da missão que lhe é confiada de acordo com o artigo 1.º, exercem-se fundamentalmente nos domínios seguintes

a) Planeamento;

b) Contrôle e coordenação de programas;

c) Estudos;

d) Estatística e informática;

e) Documentação e informação.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente, ao Gabinete

1. Em matéria de planeamento

a) Elaborar, em colaboração com os serviços e empresas sob tutela do Ministério, os planos de coordenação e desenvolvimento dos sistemas de transportes e comunicações, e acompanhar e controlar a execução desses mesmos planos;

b) Coordenar a actuação dos serviços e empresas sob tutela do Ministério em matéria de planeamento;

c) Colaborar com os órgãos central, sectoriais e regionais de planeamento na elaboração de planos nacionais e regionais de desenvolvimento;

d) Representar o Ministério nos órgãos central e sectoriais de planeamento.

2. Em matéria de contrôle e coordenação de programas

a) Elaborar, em colaboração com os serviços e empresas sob tutela do Ministério, os programas de investimentos anuais decorrentes dos planos estabelecidos;

b) Acompanhar e controlar a realização dos investimentos programados e elaborar os respectivos relatórios de execução;

c) Promover, em colaboração com os serviços e empresas sob tutela do Ministério, a avaliação e selecção dos projectos de investimentos do sector;

d) Coordenar a actuação dos serviços e empresas sob tutela do Ministério em matéria de programação.

3. Em matéria de estudos

a) Elaborar e/ou participar na elaboração dos estudos necessários ao aperfeiçoamento dos técnicos de planeamento, programação e contrôle de investimentos do sector;

b) Participar na elaboração de normas de avaliação e selecção de projectos de investimentos do sector;

c) Elaborar os estudos de base necessários à definição das políticas de desenvolvimento sectorial;

d) Elaborar ou promover a elaboração de diagnósticos sectoriais e regionais, necessários ao fundamento dos respectivos planos de desenvolvimento;

e) Elaborar quaisquer estudos que lhe sejam atribuídos pelos responsáveis pelo sector, designadamente de natureza económica, financeira e estatística.

4. Em matéria de estatística e informática

a) Recolher e tratar os elementos sobre os empreendimentos em estudo e execução no Ministério;

b) Desenvolver e aperfeiçoar a informação estatística relativa ao sector dos transportes e comunicações;

c) Promover e coordenar a utilização integrada do equipamento de informática existente e a adquirir nos serviços e empresas sob tutela do Ministério, em colaboração com as entidades competentes nesta matéria;

d) Desenvolver, com a colaboração dos serviços do Ministério, bem como das empresas sob a sua tutela, os estudos necessários à definição de uma política de informática e ao estabelecimento de um plano informático para o sector, em colaboração com as entidades competentes nesta matéria;

e) Dar apoio aos diversos serviços do Ministério e promover a formação e aperfeiçoamento do seu pessoal, com a colaboração, quando necessária, das empresas sob tutela do Ministério no que respeita a meios e equipamento;

f) Colaborar na preparação da informação necessária ao bom desempenho das suas funções de estudo, planeamento, programação e contrôle.

5. Em matéria de documentação e informação

a) Organizar um centro de documentação e informação em matéria de planeamento, programação, informática e estatística;

b) Promover a uniformização de critérios de organização e funcionamento dos centros de documentação e informação dos diversos serviços e o respectivo tratamento automático da informação;

c) Divulgar os conhecimentos considerados de interesse nos domínios do planeamento, programação, informática e estatística;

d) Promover, em colaboração com as empresas sob tutela do Ministério, o estudo e a divulgação de normas de informação ao público sobre a utilização dos meios de transporte;

e) Promover, em colaboração com os serviços, a publicação periódica de uma revista de carácter técnico-científico e de informação, abrangendo os diversos domínios dependentes do Ministério.

CAPÍTULO II

Organização interna

Decreto 472-C/76 1976-06-15

1. O Gabinete é dirigido por um director, com a categoria de director-geral.

2. O director será coadjuvado nas suas funções por um subdirector, com a categoria de subdirector-geral.

3. O subdirector-geral tem como atribuição principal a coordenação das acções do Gabinete nos domínios dos estudos, planeamento, programação e contrôle.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

O Gabinete compreenderá os departamentos seguintes

a) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;

b) Direcção de Serviços de Coordenação e Contrôle de Programas;

c) Direcção de Serviços de Documentação, Estatística e Informática;

d) Repartição de Apoio Administrativo.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento compreenderá as divisões seguintes

a) Divisão de Transportes Interiores;

b) Divisão de Transportes Exteriores;

c) Divisão de Comunicações.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

1. À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a

a) Estudos;

b) Planeamento.

2. A Divisão de Transportes Interiores ocupar-se-á, em especial, do sistema de transportes que serve o espaço geográfico nacional.

3. A Divisão de Transportes Exteriores terá especialmente a seu cargo

a) O sistema de transportes internacionais que servem o País, incluindo os respectivos terminais, designadamente os portos e aeroportos;

b) Os assuntos dependentes do Serviço Meteorológico Nacional.

4. A Divisão de Comunicações ocupar-se-á, em especial, dos sistemas de comunicações que servem o País, nomeadamente das telecomunicações e comunicações postais.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

À Direcção de Serviços de Coordenação e Contrôle de Programas compete coordenar a elaboração e acompanhar e controlar a execução dos programas de investimento do âmbito do Ministério.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

À Direcção de Serviços de Documentação, Estatística e Informática compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a

a) Estatística;

b) Informática;

c) Documentação e informação.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

À Repartição de Apoio Administrativo compete ocupar-se dos assuntos seguintes

a) Desenho, mecanografia e reprografia;

b) Expediente, arquivo e pessoal;

c) Contabilidade e património.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete disporá de um Conselho Coordenador (CC), que constitui um órgão integrado do Gabinete, exercendo uma acção coordenadora das actividades dos serviços e empresas dependentes do Ministério dos Transportes e Comunicações, directamente dependente do director do Gabinete.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

1. O Conselho Coordenador será composto, obrigatoriamente, pelos membros seguintes

a) Director do Gabinete, que presidirá;

b) Subdirector do Gabinete;

c) Directores de serviços do Gabinete;

d) Representantes das direcções-gerais e organismos equiparados do Ministério;

e) Representantes das empresas públicas sob tutela do Ministério.

2. Poderão também fazer parte do CC representantes de outras empresas sob tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações, nos termos que forem fixados por despacho do Ministro respectivo.

3. Cada organismo ou empresa a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo terá dois representantes efectivos e igual número de suplentes, que substituirão aqueles nas suas faltas e impedimentos, um deles versado em matéria de programação e planeamento e outro em matéria de informática e documentação.

4. Os representantes referidos no número antecedente serão designados pelos responsáveis dos organismos ou empresas consideradas, de preferência de entre indivíduos que neles exerçam funções directivas.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

Ao Conselho Coordenador compete coordenar as actividades dos serviços e empresas dependentes do Ministério dos Transportes e Comunicações nos domínios de planeamento, programação, estatística e informática, devendo pronunciar-se sobre

a) As questões que sejam submetidas à sua apreciação pelo director do Gabinete ou por qualquer dos serviços e empresas representados no Conselho Coordenador;

b) Os estudos e trabalhos relacionados com a preparação e execução dos planos de desenvolvimento e programas de investimento, na parte que respeita ao Ministério dos Transportes e Comunicações;

c) Os programas anuais de trabalho a realizar pelo Gabinete no desempenho das suas funções coordenadoras, nos domínios da sua competência, com vista a uma acção integrada do Ministério nessas matérias.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

1. Consoante a natureza dos assuntos a tratar, o Conselho Coordenador reunirá em

a) Sessões plenárias;

b) Sessões por secção;

c) Sessões por subsecção ou grupo de trabalho.

2. A composição e competência das diversas secções serão fixadas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o director do Gabinete, que poderá igualmente criar subsecções e grupos de trabalho, eventuais ou permanentes.

3. Às reuniões assistirão

a) Os membros do Conselho que nelas devam participar, podendo fazer-se acompanhar de assessores;

b) As entidades chamadas ou convidadas a participar ou fazer-se representar nas mesmas, quando a sua presença seja considerada útil.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

Junto do Gabinete funcionará a Comissão Consultiva de Estatística do Ministério dos Transportes e Comunicações (CCE), órgão que se ocupará especialmente de assuntos de natureza estatística que interessam aos diversos departamentos e serviços do Ministério ou por ele tutelados, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os restantes órgãos do sistema estatístico nacional.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

1. A Comissão Consultiva de Estatística compreenderá as secções seguintes

a) Secção de Transportes;

b) Secção de Comunicações.

2. A composição e competência das diversas secções serão fixadas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o director do Gabinete.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

A Comissão Consultiva de Estatística será presidida pelo vogal representante do Ministério no Conselho Nacional de Estatística, designado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, e terá a composição que for determinada por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

A competência da Comissão Consultiva de Estatística é a que consta do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

Consoante a natureza dos assuntos a tratar, a Comissão Consultiva de Estatística reunirá em

a) Sessões plenárias;

b) Sessões por secção;

c) Sessões por subsecção.

2. Às reuniões assistirão

a) Os membros da Comissão que nelas devam participar, podendo fazer-se acompanhar de assessores;

b) As entidades chamadas ou convidadas a participar ou fazer-se representar nas mesmas, quando a sua presença seja considerada útil.

3. As reuniões serão presididas pelo vogal representante do Ministério no Conselho Nacional de Estatística ou pela pessoa em quem este delegar a presidência.

4. Todas as reuniões serão secretariadas por um técnico do Gabinete para esse efeito designado pelo director do Gabinete sob proposta do presidente da Comissão.

5. A Comissão Consultiva de Estatística estabelecerá as suas normas internas de funcionamento, a aprovar por despacho ministerial.

CAPÍTULO III

Pessoal

Decreto 472-C/76 1976-06-15

1. A dotação e remuneração do pessoal do quadro do Gabinete são as constantes do quadro anexo a este diploma, que dele ficam a constituir parte integrante.

2. A organização dos serviços do Gabinete e a composição dos quadros do pessoal poderão ser alteradas de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

O pessoal do Gabinete agrupar-se-á de harmonia com a classificação seguinte

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal administrativo;

d) Pessoal auxiliar.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

1. O pessoal dirigente do Gabinete será recrutado pela forma seguinte

a) Director - por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações de entre indivíduos com curso superior adequado;

b) Subdirector, directores de serviço e chefes de divisão - por escolha do Ministro, sob proposta do director do Gabinete, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com curso superior adequado;

c) Chefe de repartição - por escolha do Ministro, sob proposta do director do Gabinete, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com curso superior adequado ou de entre chefes de secção com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2. O pessoal a que se refere o número anterior será provido do modo seguinte

a) Director e subdirector - em comissão por tempo indeterminado;

b) Directores de serviços, chefes de divisão e chefe de repartição - por nomeação.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

1. O pessoal técnico deverá possuir as habilitações mínimas seguintes

a) Técnicos - curso superior adequado;

b) Técnicos auxiliares - curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes;

c) Desenhadores - curso geral das escolas industriais;

d) Mecanógrafos - 2.º ciclo do ensino liceal ou equivalente e curso de mecanografia;

e) Litógrafos de offset - 2.º ciclo do ensino liceal ou equivalente e experiência comprovada como operadores de máquinas do tipo offset.

2. O pessoal técnico do Gabinete será admitido pela classe mais baixa da respectiva categoria, de entre indivíduos que reúnam as necessárias condições legais, pela forma seguinte

a) Técnicos e técnicos auxiliares - através de concurso documental;

b) Restante pessoal técnico - através de concurso de provas práticas.

3. O acesso do pessoal dentro de cada categoria far-se-á, nos termos do n.º 2, de entre os funcionários que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe imediatamente inferior.

4. O provimento do pessoal técnico efectuar-se-á por nomeação.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

O recrutamento para terceiros-oficiais será feito por concurso a que serão admitidos

a) Os indivíduos com o 2.º ciclo do ensino liceal ou habilitações equivalentes;

b) Os escriturários-dactilógrafos do Gabinete que possuam a escolaridade obrigatória, desde que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria

Decreto 472-C/76 1976-06-15

1. Os chefes de secção serão providos, por escolha do Ministro, sob proposta do director do Gabinete, de entre os primeiros-oficiais com três anos de bom e efectivo serviço ou indivíduos diplomados com o curso superior adequado ou pelos institutos comerciais.

2. Os escriturários-dactilógrafos serão admitidos através de concurso de entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou habilitação equivalente.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

O provimento dos lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial far-se-á por concurso de entre os segundos-oficiais e terceiros-oficiais com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

1. O recrutamento do pessoal auxiliar será feito, por escolha do director do Gabinete, de entre os indivíduos que reúnam as necessárias condições legais.

2. O provimento do mesmo pessoal será efectuado por contrato.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, o Gabinete poderá contratar pessoal além do quadro.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

1. Quando as exigências do serviço o imponham, poderá, mediante despacho do Ministro ou Ministros respectivos, ser requisitado pessoal a outros serviços ou Ministérios.

2. No caso de se verificar a requisição de funcionários nos termos do número antecedente, o serviço de origem poderá prover, interinamente, a vaga deixada pelo funcionário requisitado.

3. O tempo de serviço prestado pelo funcionário requisitado será contado para todo e qualquer efeito como se fosse prestado no quadro de origem.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

1. Para a realização de estudos que exijam elevado nível técnico, poderão ser destacados, temporariamente, para o Gabinete, por despacho ministerial e mediante proposta do director daquele organismo, técnicos de outros departamentos do Ministério dos Transportes e Comunicações ou de empresas sob tutela deste.

2. O pessoal destacado nos termos do número antecedente considerar-se-á, para todos os efeitos legais, e enquanto permanecer naquela situação, como se continuasse em serviço no departamento ou empresa de origem.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

Mediante despacho ministerial, o Gabinete poderá ser autorizado a contratar com entidades ou indivíduos a ele estranhos a realização de estudos ou projectos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

1. O primeiro provimento dos lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º efectuar-se-á obrigatória e prioritariamente de entre o pessoal que se encontre a qualquer título a prestar serviço para o Ministério dos Transportes e Comunicações, no âmbito do Gabinete de Planeamento do Ministério das Obras Públicas.

2. O provimento quanto ao número anterior resultará de lista aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e publicada no Diário da República, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação deste diploma, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido.

3. Na elaboração da lista levar-se-ão em conta as habilitações, experiência e antiguidade dos interessados, que serão providos sem prejuízo de categoria e classe em que se encontram, com dispensa de concurso e do limite da idade máxima para admissão de lugares de acesso.

4. A integração do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.

5. O primeiro provimento de lugares do quadro que não forem preenchidos nos termos do disposto nos números anteriores poderá ser feito por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, entre pessoas de reconhecida competência que possuam habilitações mínimas exigidas pelo presente diploma para admissão dos respectivos lugares, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação do presente diploma.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

Para o preenchimento de quaisquer vagas dos quadros, poderá o Ministro dos Transportes e Comunicações, sempre que não haja funcionários em número suficiente com tempo mínimo de serviço, autorizar que sejam opositores facultativos funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27236, de 23 de Novembro de 1936.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Decreto 472-C/76 1976-06-15

Os membros do Conselho Coordenador não pertencentes ao Gabinete, bem como as entidades a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º deste diploma, terão direito, por cada reunião a que assistam, a uma senha de presença no quantitativo estabelecido na lei geral.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

Os membros do CCE não pertencentes ao Gabinete, bem como as entidades a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º deste diploma, terão direito, por cada reunião a que assistem, a uma senha de presença no quantitativo estabelecido na lei geral.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

Enquanto não for criado no Ministério dos Transportes e Comunicações um órgão especificamente votado ao tratamento dos problemas de financiamento do sector, competirá ainda ao Gabinete de Estudos e Planeamento, através da Direcção de Serviços de Coordenação e Contrôle de Programas

a) Elaborar, em colaboração com os serviços e empresas sob tutela, os programas anuais e plurianuais de financiamento decorrentes dos programas de investimento;

b) Promover a elaboração de contratos-programa plurianuais entre as empresas sob tutela e o Estado;

c) Acompanhar e controlar a execução dos programas de financiamento e dos contratos-programa;

d) Elaborar pareceres sobre os orçamentos de exploração e investimentos das empresas sob tutela enquanto os mesmos não estiverem integrados em contratos-programa.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os Ministros da Administração Interna e das Finanças, quando for caso disso.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações, com os necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

O Ministro dos Transportes e Comunicações fará publicar em portaria os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma.

Decreto 472-C/76 1976-06-15

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 12 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 472-C/76

(ver documento original)

O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.

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