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Decreto-Lei n.º 472-A/76

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 472-A/76 1976-06-15

Decreto-Lei n.º 472-A/76

de 15 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 472-A/76 1976-06-15

O Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, com as alterações constantes dos artigos seguintes, é tornado extensivo ao território de Macau, o qual será, para o efeito, considerado abrangido no território eleitoral.

Decreto-Lei 472-A/76 1976-06-15

Em relação aos actos eleitorais, as referências feitas no Decreto-Lei n.º 319-A/76 a Diário da República, distrito, governador civil, junta de freguesia, corregedor do círculo judicial, chefe de secretaria judicial, Ministério da Comunicação Social e Ministro da Educação e da Investigação Científica, consideram-se feitas a Boletim Oficial, território, governador, câmara municipal, juiz de direito da comarca, escrivão de direito, Centro de Informação e Turismo e Secretário Adjunto para a Educação.

Decreto-Lei 472-A/76 1976-06-15

Os artigos 52.º e 53.º terão a seguinte redacção

Decreto-Lei 472-A/76 1976-06-15

As penas pecuniárias referidas no Decreto-Lei n.º 319-A/76 são convertidas em patacas ao câmbio oficial do dia em que for cometida a infracção.

Decreto-Lei 472-A/76 1976-06-15

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos - José Meneres Pimentel.

Promulgado em 14 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Decreto-Lei 472-A/76 1976-06-15

Os candidatos e os representantes por si designados terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, à emissora oficial de radiodifusão.

Decreto-Lei 472-A/76 1976-06-15

1. A distribuição do tempo de antena será regulamentada pelo Governo do território, de modo a assegurar a igualdade de condições às diversas candidaturas.

2. Para o efeito referido no número anterior, a Comissão Nacional das Eleições remeterá oportunamente ao Governador do território indicação dos candidatos admitidos.

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