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Lei n.º 2/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Lei 2/75 1975-01-31

Lei n.º 2/75

de 31 de Janeiro

Considerando que o n.º 4 do artigo 4.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, estabelece que as eleições para a Assembleia Constituinte se realizarão até 31 de Março de 1975;

Considerando, porém, que a sequência das operações de recenseamento eleitoral se encontra ligeiramente atrasada;

E considerando, por outro lado, que o Programa do Movimento das Forças Armadas estipula que as eleições para a Assembleia Nacional Constituinte se terão de realizar no prazo de doze meses;

Considerando, portanto, a possibilidade e a conveniência de diferir para 25 de Abril de 1975 o limite do prazo para as referidas eleições

O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, decreta e eu promulgo a Lei Constitucional seguinte

Lei 2/75 1975-01-31

O n.º 4 do artigo 4.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

4. As eleições para Deputados à Assembleia Nacional Constituinte realizar-se-ão até 25 de Abril de 1975, em data a fixar pelo Presidente da República.

Visto e aprovado pelo Conselho de Estado.

Promulgada em 31 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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