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Portaria n.º 82/2010

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 82/2010 2010-02-10

Portaria n.º 82/2010

de 10 de Fevereiro

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.ª da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, que aprovou o regime jurídico do combate à dopagem no desporto, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

Assim

Ao abrigo do referido n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte

1.º É aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos, constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Esta lista produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 1 de Fevereiro de 2010.

ANEXO

Lista de substâncias e métodos proibidos

Código Mundial Antidopagem

1 de Janeiro de 2010 (data de entrada em vigor)

Ratificada pela Conferência de Partes da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO em 28 de Outubro de 2009 e pelo Grupo de Monitorização da Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa em 18 de Novembro de 2009.

O texto oficial da lista de substâncias e métodos proibidos é mantido pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.

Todas as substâncias proibidas são consideradas substâncias específicas excepto as substâncias previstas nas classes S1, S2.1a, S2.5, S4.4 e S6.ªe os métodos proibidos M1, M2 e M3.

Substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição

Substâncias proibidas

S1 - Agentes anabolizantes. - Os agentes anabolizantes são proibidos.

1 - Esteróides androgénicos anabolizantes

a) Esteróides androgénicos anabolizantes exógenos (*) incluindo 1-androstenediol (5(alfa)-androst-1-ene-3(beta),17(beta)-diol); 1-androstenediona (5(alfa)-androst-1-ene-3,17-diona); bolandiol (19-norandrostenediol); bolasterona; boldenona; boldiona (androst-1,4-diene-3,17-diona); calusterona; clostebol; danazol (17 (alfa)-etinil-17 (beta)-hidroxiandroste-4-eno[2,3-d]isoxazol); dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilandrost-1,4-dien-3-ona); desoximetiltestosterona (17 (alfa)-metil-5 (alfa)-androst-2-ene-17 (beta)-ol); drostanolona; etilestrenol (19-nor-17(alfa)-pregn-4-en-17-ol); fluoximesterona; formebolona; furazabol (17(beta)-hidroxi-17 (alfa)-metil- 5(alfa)-androstano[2,3-c]-furazan); gestrinona; 4-hidroxitestosterona (4,17 (beta)-dihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestenolona; mesterolona; metenolona; metandienona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilandrost-1,4-diene-3-ona); metandriol; metasterona (2(alfa),17 (alfa)-dimetil-5 (alfa)-androstan-3-ona-17 (beta)-ol); metenolona; metildienolona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestra-4,9-diene-3-ona); metil-1-testosterona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metil-5 á-androst-1-ene-3-ona); metilnostestosterona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestr-4-ene-3-ona); metiltrienolona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestra-4,9,11-trien-3-ona); metiltestosterona; metribolona (methyltrienolona, 17(beta)-hidoxi-17(alfa)-methylestra-4,9,11-trien-3-ona); mibolerona; nandrolona; 19-norandrostenediona (estr-4-ene-3,17-diona); norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol (17(beta)-hydroxy-5(alfa)-androstano[3,2-c] pyrazole); quinbolona; stanozolol; stenbolona; 1-testosterona (17 (beta)-hidroxi-5 (alfa)-androst-1-ene-3-ona); tetrahidrogestrinona (17 a-homo-pregna-4,9,11-trien-17 (beta)-ol-3-ona); trenbolona e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es);

b) Esteróides androgénicos anabolizantes endógenos (**), quando administrados exogenamente

Androstenediol (androst-5-ene-3(beta),17(beta)-diol); androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona); dihidrotestosterona (17 (beta)-hidroxi-5 (alfa)-androst-ona); prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA); testosterona e os seguintes metabolitos e isómeros

5á-androstane-3á,17á-diol; 5á-androstane-3á,17(beta)-diol; 5á-androstane-3(beta),17á-diol; 5á-androstane-3(beta),17(beta)-diol; androst-4-ene-3á,17á-diol; androst-4-ene-3á,17(beta)-diol; androst-4-ene-3(beta),17á-diol; androst-5-ene-3á,17á-diol; androst-5-ene-3á,17(beta)-diol; androst-5-ene-3(beta),17á-diol; 4-androstenediol (andros-4-ene-3(beta),17(beta)-diol); 5-androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona); epi-dihidrotestosterona; epitestosterona; 3(alfa)-hidroxi-5(alfa)-androstan-17-ona; 3(beta)-hidroxi-5(alfa)-androstan-17-ona; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.

2 - Outros agentes anabolizantes, incluindo mas não limitados a. - Clembuterol, modeladores selectivos dos receptores dos androgénios (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.

Para efeitos desta secção

(*) Exógeno refere-se a uma substância que não pode ser produzida naturalmente pelo organismo.

(**) Endógeno refere-se a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo organismo.

S2 - Hormonas peptídicas, factores de crescimento e substâncias relacionadas. - As seguintes substâncias e seus factores de libertação são proibidas

1) Agentes estimulantes da eritropoiese (ex. eritropoietina (EPO), darbopoietina (dEPO), metoxi polietileno glicol-epoiteina beta (CERA), hematida);

2) Gonadotrofina coriónica (CG) e hormona luteinizante (LH), proibidas apenas nos praticantes desportivos do sexo masculino;

3) Insulinas;

4) Corticotrofinas;

5) Hormona de crescimento (hGH), factores de crescimento insulina-like (IGF-1), factores de crescimento mecânicos (MGFs), factores de crescimento plaquetários (PDGF), factores de crescimento fibroblásticos (FGFs), factores de crescimento vasculo-endoteliais (VEGF) e factores de crescimento hepatocitários (HGF) assim como outros factores de crescimento que afectem a síntese/degradação proteica, a vascularização, a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra a nível do músculo, do tendão ou dos ligamentos;

6) Preparações derivadas das plaquetas, se administradas por via intramuscular. Outras vias de administração requerem uma declaração de uso de acordo com a Norma Internacional de Autorização Terapêutica.

incluindo outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

S3 - Beta-2 agonistas. - Todos os beta-2 agonistas (incluindo ambos os isómeros ópticos quando relevante) são proibidos à excepção do salbutamol (máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas) e do salmetorol por via inalatória, que requerem uma declaração de uso de acordo com a Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica.

A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/mL faz presumir que não se trata de um uso terapêutico da substância e será considerada como um resultado analítico positivo a não ser que o praticante desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal foi a consequência de uma utilização terapêutica de salbutamol (máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas) administrado por via inalatória.

S4 - Antagonistas hormonais e moduladores. - As seguintes classes são proibidas

1) Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a: aminoglutetimida, anastrozole, androsta-1,4,6-triene,-3,17-diona (androstatrienediona), 4-androstene-3,6,17 triona (6-oxo), exemestano, formestano, letrozole, testolactona;

2) Modeladores selectivos dos receptores dos estrogénios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno;

3) Outras substâncias anti-estrogénicas incluindo, mas não limitadas a: clomifeno, ciclofenil, fulvestrante;

4) Agentes modificadores da(s) função(ões) da miostatina, incluindo, mas não limitadas a: inibidores da miostatina.

S5 - Diuréticos e outros agentes mascarantes. - Os agentes mascarantes são proibidos. Incluem

Diuréticos (*), probenecide, expansores de plasma (por exemplo glicerol, administração intravenosa de albumina, dextran, hidroxietilamido e manitol) e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similares.

Os diuréticos incluem

Acetazolamida, ácido etacrínico, amiloride, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (por exemplo, bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno, e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similares (excepto a drosperinona, o pamabrom e a aplicação tópica de dorzolamina e de brinzolamida, que não são proibidas).

Uma autorização de utilização terapêutica para diuréticos e agentes mascarantes não é válida se a urina do praticante desportivo contiver essas substâncias em associação com uma substância proibida exógena acima ou abaixo do limite de positividade.

Métodos proibidos

M1 - Incremento do transporte de oxigénio. - São proibidos os seguintes

a) Dopagem sanguínea, incluindo a administração autóloga, homóloga ou heteróloga de sangue ou de produtos eritrocitários de qualquer origem;

b) Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio, incluindo mas não limitado a perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da hemoglobina (por exemplo substitutos de sangue baseados na hemoglobina, produtos de hemoglobina micro encapsulada), excluindo a administração de oxigénio por via inalatória.

M2 - Manipulação química e física. - a) A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas nos controlos de dopagem é proibida, incluindo mas não limitado a cateterização e a substituição ou alteração da urina (ex: proteases).

b) As transfusões intravenosas são proibidas com excepção das realizadas legitimamente no âmbito de uma admissão hospitalar ou de uma investigação clínica.

M3 - Dopagem genética. - Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o rendimento desportivo, são proibidos

1) A transferência de células ou de elementos genéticos (ex: DNA, RNA);

2) O uso de agentes farmacológicos ou biológicos que alteram a expressão genética.

Os agonistas do receptor activado (delta) por proliferadores peroxisomais (PPAR(delta) (por ex: GW 1516) e os agonistas do eixo da proteína quinase dependente do AMP (AMPK), (por ex: AICAR) são proibidos.

Substâncias e métodos proibidos em competição

As seguintes categorias são proibidas em competição em associação com as categorias S1 a S5 e M1 a M3 descritas anteriormente.

Substâncias proibidas

S6 - Estimulantes. - Todos os estimulantes (incluindo ambos os isómeros ópticos quando relevante) são proibidos, excepto os derivados do imidazole utilizados por via tópica e todos os estimulantes incluídos no Programa de Monitorização para 2010 (*).

Os estimulantes incluem

a) Estimulantes não específicos: adrafinil; anfepramona; amifenazol; anfetamina; anfetaminil; benfluorex; benzanfetamina; benzilpiperazina; bromantan; clobenzorex; cocaína; cropropamida; crotetamida; dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona; fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; 4-fenilpiracetam (carfedon); fenmetrazina; fenproporex; fentermina; furfenorex; mefenorex; mefentermina; mesocarbo; metanfetamina (D-); metilenedioxianfetamina; metilenedioximetanfetamina; metilhexaneamina (dimetilpentilamina); p-metilanfetamina; prenilamina; modafinil; norfenfluramina; prolintano.

Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma substância específica;

b) Estimulantes específicos (exemplos): adrenalina (**); catina (***); efedrina (****); etamivan; etilefrina; estricnina; fembutrazato; fencafamina; fenprometamina; heptaminol; isometeptano; levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina (****); metilfenidato; niketamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina; parahidroxianfetamina; pemolina; pentetrazol; propilhexedrina; pseudoefedrina (*****); selegilina; sibutramina; tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

(*) As seguintes substâncias incluídas no Programa de Monitorização para 2010 (bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol e sinefrina) não são consideradas substâncias proibidas.

(**) A adrenalina associada com anestésicos locais ou por administração local (por exemplo nasal, oftalmológica) não é proibida.

(***) A catina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 5 microgramas por mililitro.

(****) Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando a concentração na urina seja superior a 10 microgramas por mililitro.

(*****) A pseudoefedrina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 150 microgramas por mililitro.

S7 - Narcóticos. - Os seguintes narcóticos são proibidos: buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína); fentanil e os seus derivados; hidromorfona; metadona; morfina; oxicodona; oximorfona; pentazocina; petidina.

S8 - Canabinóides. - O (Delta)9-tetrahidrocanabinol (THC) natural ou sintético e os canabinóides (THC like) (haxixe, marijuana, HU-210) são proibidos.

S9 - Glucocorticosteróides. - Todos os glucocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, rectal ou por injecção intravenosa ou intramuscular.

De acordo com a Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica, uma declaração de uso deve ser realizada pelo praticante desportivo para a administração de glucocorticosteróides por via intra-articular, periarticular, peritendinosa, epidural, intra-dérmica e inalatória, excepto nos casos indicados abaixo.

As preparações tópicas quando utilizadas para tratamento de patologias do foro dermatológico (incluindo ionoforese e fonoforese), auricular, nasal, oftalmológico, bucal, gengival e perianal não são proibidas e não necessitam de autorização de utilização terapêutica ou de declaração de uso.

Substâncias proibidas em alguns desportos em particular

P.1 - Álcool. - Álcool (etanol) é proibido somente em competição, nos desportos a seguir indicados. A detecção será realizada pelo método de análise expiratória e ou pelo sangue. O limite de detecção (valores hematológicos) para considerar um caso como positivo é 0,10 g/L.

Aeronáutica (FAI).

Automobilismo (FIA).

Bowling (FIQ) (bowling de 9 pinos e bowling de 10 pinos).

Karaté (WKF).

Pentatlo Moderno (UIPM) (disciplina de tiro).

Motociclismo (FIM).

Motonáutica (UIM).

Tiro com arco (FITA).

P.2 - Beta-bloqueantes. - Os beta-bloqueantes são proibidos somente em competição nos seguintes desportos, excepto se especificado de outra forma

Aeronáutica (FAI);

Automobilismo (FIA);

Bilhar e snooker (WCBS);

Bobsleigh (FIBT);

Boules (CMSB);

Bowling (FIQ) (bowling de 9 pinos e bowling de 10 pinos);

Bridge (FMB);

Curling (WCF);

Esqui/snowboard (FIS) saltos e estilo livre;

Ginástica (FIG);

Golfe (IGF);

Lutas amadoras (FILA);

Motociclismo (FIM);

Motonáutica (UIM);

Pentatlo moderno (UIPM) para a disciplina de tiro;

Tiro (ISSF, IPC) (proibido igualmente fora de competição);

Tiro com arco (FITA) (proibido igualmente fora de competição);

Vela (ISAF) só nos timoneiros, na categoria de match racing.

Beta-bloqueantes incluindo mas não limitados aos seguintes: acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; bisoprolol; bunolol; carvediolol; carteolol; celiprolol; esmolol; labetalol; levobunolol; metipranolol; metoprolol; nadolol; oxprenolol; pindolol; propranolol; sotalol; timolol.

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