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Portaria n.º 60/2010

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 60/2010 2010-01-26

Portaria n.º 60/2010

de 26 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, que aprovou o regime jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração directa e indirecta do Estado, estabelece, no n.º 1 do artigo 17.º, que os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspecção.

O modelo de cartão de identificação do restante pessoal deverá, segundo o n.º 2 do referido artigo, ser aprovado nos mesmos termos.

Assim

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local, o seguinte

Portaria 60/2010 2010-01-26

Objecto

1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspecção da Inspecção-Geral da Administração Local (IGAL), nos termos dos anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2 - É ainda aprovado o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGAL, nos termos do anexo iii da presente portaria e que dela faz parte integrante.

Portaria 60/2010 2010-01-26

Cores e dimensões

Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, com dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).

Portaria 60/2010 2010-01-26

Elementos impressos

1 - O cartão a que se refere no n.º 1 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos

a) No anverso contém, na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado pela expressão «República Portuguesa», na parte superior esquerda uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha e na direita a fotografia do portador; ao centro contém, de forma sobreposta, inscritas a preto a designação do Ministério e da Inspecção-Geral e a vermelho a expressão «Livre-Trânsito»; no lado esquerdo contém o nome, o cargo ou a categoria do titular, o número do cartão e a data de emissão; no lado direito contém a assinatura do Secretário de Estado Administração Local (modelo i) e do inspector-geral (modelo ii);

b) No verso superior contém os direitos do portador; na parte inferior a assinatura digitalizada do titular, as expressões «Pessoal e intransmissível. Em caso de extravio, solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar na IGAL - Rua Filipe Folque, 44, 1069-123 Lisboa», bem como a data de validade.

2 - O cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos

a) No anverso contém, na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado pela expressão «República Portuguesa» e na parte superior direita a fotografia do portador; ao centro contém, de forma sobreposta, inscrita a preto a designação do Ministério e da Inspecção-Geral; no lado esquerdo contém o nome e a categoria do titular, o número do cartão e a data de emissão; no lado direito contém a assinatura digitalizada do inspector-geral;

b) No verso superior contém os direitos do portador; na parte inferior a assinatura digitalizada do titular, as expressões «Pessoal e intransmissível. Em caso de extravio, solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar na IGAL - Rua Filipe Folque, 44, 1069-123 Lisboa», bem como a data de validade.

Portaria 60/2010 2010-01-26

Emissão e autenticação

Os cartões são emitidos pela Inspecção-Geral da Administração Local, sendo o do inspector-geral autenticado com a assinatura do Secretário de Estado da Administração Local.

Portaria 60/2010 2010-01-26

Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões

1 - Os cartões têm uma validade de três anos, devendo ser substituídos quando expire o seu prazo de validade ou quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.

2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via até final do respectivo prazo de validade, de que se fará indicação expressa.

O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, em 11 de Janeiro de 2010.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Modelo 1 (anverso)

(ver documento original)

Modelo 1 (verso)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Modelo 2 (anverso)

(ver documento original)

Modelo 2 (verso)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Modelo 3 (anverso)

(ver documento original)

Modelo 3 (verso)

(ver documento original)

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