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Portaria n.º 381/91

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 381/91 1991-05-03

Portaria n.º 381/91

de 3 de Maio

O Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, veio criar comissões especiais, comissões de carácter excepcional cuja composição e forma de funcionamento carecem de ser definidas tendo em vista uma rápida resolução dos conflitos entre senhorios e arrendatários, no que respeita à correcta aplicação dos factores de actualização anual, quer no regime de renda livre quer no regime de renda condicionada.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, o seguinte

1.º A Comissão Especial para fixação do valor correcto da renda, por aplicação do respectivo coeficiente de actualização, é composta por três elementos, sendo um representante do senhorio, um representante do inquilino e presidente o elemento nomeado pelo chefe de repartição de finanças da área do prédio arrendado.

2.º Compete ao presidente da Comissão Especial dirigir a instrução, conduzir os trabalhos e preferir a decisão final.

3.º A decisão final a fixar o montante definitivo do aumento da renda é tomada unicamente pelo presidente.

4.º O inquilino que pretenda requerer a intervenção da Comissão Especial deve no requerimento inicial dirigido ao chefe da repartição de finanças da área do prédio arrendado, a quem compete a preparação do processo, indicar o motivo da recusa da nova renda, o montante da anterior, que terá de ser comprovada obrigatoriamente por fotocópia do último recibo, juntar cópias das comunicações do senhorio, nos termos dos artigos 33.º, n.º 1, e 35.º, n.º 3, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e nomear o seu representante, sob pena de a sua pretensão não poder ser aceite.

5.º O inquilino deve comunicar por escrito a sua decisão ao senhorio, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e juntar cópia do requerimento inicial.

6.º O senhorio deve ser notificado para no prazo de sete dias após a entrada do requerimento inicial poder contestar e nomear o seu representante na Comissão Especial.

7.º Ao incumprimento por parte do senhorio do disposto no número anterior aplica-se o n.º 4 do artigo 35.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.

8.º A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 21 dias após a entrada do requerimento inicial ou da contestação, caso tenha sido deduzida.

9.º A decisão final é notificada às partes.

10.º À fixação e repartição pelas partes dos encargos resultantes do processo aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 446.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Ministérios das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 5 de Abril de 1991.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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